(Autor do Projeto: Deputado Cláudio Monteiro)
Dispõe sobre a criação do Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará, Região Administrativa X
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará.
Parágrafo único. O Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará localizar-se-á em área contígua ao Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei nº 739, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º O Setor de Comércio e Industria de Bijuterias do Guará destinarse-á à instalação de empresas de pequeno porte e microempresas do segmento de bijuterias do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito de habilitação à ocupação dos terrenos destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos termos do caput, o interessado deverá comprovar:
I - ser pessoa jurídica constituída sob a forma de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores, no período mínimo de seis meses antes da publicação desta Lei;
II - estar desenvolvendo atividade económica, de forma precária, em local impróprio.
Art. 3° Será destinada área no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará para a implantação de núcleo de apoio tecnológico e gerencial, com o objetivo de assessorar as empresas em questões relativas à:
I - modernização da gestão empresarial;
II - melhoria da qualidade dos produtos;
III - aumento da produtividade das empresas;
IV - elevação da competividade;
V - capacitação e difusão tecnológica;
VI - acesso a informações empresariais;
VII - proteção e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. O referido núcleo de apoio tecnológico e gerencial será criado por meio de parceria entre o Poder Executivo e o segmento empresarial interessado.
Art. 4º A implantação do Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará será precedida da realização de estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental - ELA/RIMA - do empreendimento.
Art. 5º O Poder Executivo elaborará o plano urbanístico do setor, definindo as dimensões dos lotes e sua respectiva numeração, o sistema de circulação e os equipamentos urbanos e comunitários necessários.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, fazendo constar na regulamentação:
I - a natureza dos incentivos a serem concedidos às empresas de pequeno porte e às microempresas que se instalarem no setor;
II - as normas para aquisição dos lotes no Setor de Comércio e Indústria de Bijuterias do Guará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1997 p. 5923, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 131 de 05/08/1997 p. 8, col. 1