SINJ-DF

LEI Nº 1.581, DE 22 DE JULHO DE 1997

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Dispõe sobre a autorização dos pais ou responsáveis para a realização de tatuagem em menores de dezoito anos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica proibido fazer tatuagem, imprimir ou gravar desenhos sobre o corpo de menores de dezoito anos de idade, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis.

Art. 1º Fica proibido aplicar adereço, fazer tatuagem, imprimir ou gravar desenhos sobre o corpo de menores de dezoito anos de idade, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3666 de 06/09/2005)

§ 1º Considera-se tatuagem, para efeito desta Lei, introduzir sob a epiderme substâncias corantes a fim de apresentarem-se na pele desenhos e pinturas.

§ 1º Considera-se tatuagem, para efeito desta Lei, introduzir substâncias corantes sob a epiderme ou utilizar-se de toda e qualquer prática, inclusive body burning, a fim de apresentarem-se na pele desenhos e pinturas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3666 de 06/09/2005)

§ 2° A autorização escrita dos pais ou responsáveis deverá ficar arquivada em poder do tatuador até o menor completar dezoito anos de idade.

§ 2º Considera-se aplicação de adereços, para efeito desta Lei, introduzir através da epiderme, permanentemente ou não, brincos, anéis, argolas, fitas, piercing e demais bijuterias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3666 de 06/09/2005)

§ 3º A autorização escrita dos pais ou responsáveis deverá ficar arquivada em poder do tatuador ou aplicador dos serviços descritos no caput até o menor completar dezoito anos de idade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3666 de 06/09/2005)

Art. 2° - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de R$ 1.952,60 (mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 3 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de Julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1997 p. 5596, col. 1