SINJ-DF

LEI Nº 3.666, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 1.581, de 22 de julho de 1997, que “dispõe sobre a autorização dos pais ou responsáveis para a realização de tatuagem em menores de dezoito anos.”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.581, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibido aplicar adereço, fazer tatuagem, imprimir ou gravar desenhos sobre o corpo de menores de dezoito anos de idade, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis.

§ 1º Considera-se tatuagem, para efeito desta Lei, introduzir substâncias corantes sob a epiderme ou utilizar-se de toda e qualquer prática, inclusive body burning, a fim de apresentarem-se na pele desenhos e pinturas.

§ 2º Considera-se aplicação de adereços, para efeito desta Lei, introduzir através da epiderme, permanentemente ou não, brincos, anéis, argolas, fitas, piercing e demais bijuterias.

§ 3º A autorização escrita dos pais ou responsáveis deverá ficar arquivada em poder do tatuador ou aplicador dos serviços descritos no caput até o menor completar dezoito anos de idade.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 2005

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 09/09/2005 p. 2, col. 1