(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19460 de 24/07/1998
(Autores do Projeto: Deputados Distritais António José - Cafu e Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre a introdução da educação sexual como conteúdo obrigatório das matérias e atividades curriculares do primeiro e do segundo graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A educação sexual é conteúdo obrigatório das matérias e atividades curriculares do primeiro e do segundo graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, com enfoque multidisciplinar e interdisciplinar.
Art. 2° - A formação, o treinamento e a reciclagem dos servidores direta ou indiretamente envolvidos nas atividades educacionais serão realizados na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, serão estimulados o intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito nacional e internacional bem como a permanente investigação e experimentação de conteúdos, métodos educacionais e estratégias de organização e transmissão de conhecimento, tendo em vista o aprimoramento dos procedimentos pedagógicos.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1997 p. 5595, col. 1