Regulamenta a Lei n° 1.575, de 22 de julho de 1997, que dispõe sobre a introdução da Educação Sexual como conteúdo obrigatório das matérias e atividades curriculares do primeiro e do segundo graus dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 3° da Lei n° 1.575, de 22 de julho de 1997, decreta:
Art. 1° A Educação Sexual é conteúdo obrigatório das matérias e atividades curriculares do Ensino Fundamental e Médio dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único O estabelecido no coput deste artigo poderá ser estendido à Educação Infantil.
Art.. 2° Para atendimento ao disposto no art. 235 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 1° da Lei n° 1.575/97, a Educação Sexual é o processo de formação da pessoa, que possibilita o pleno desenvolvimento da sexualidade, de modo que resulte na promoção do conhecimento e da vivência saudável, enriquecedora da personalidade, da cidadania, da comunicação e das relações afetivas.
Art. 3° A Educação Sexual é desenvolvida no currículo, com enfoque multidisciplinar e ínterdisciplinar, contemplando os conteúdos referentes às funções da sexualidade:
III-funcões das comunicação e relação.
Art. 4° A Secretaria de Educação deverá, por meio.de Portaria, constituir uma comissão para elaborar proposta de conteúdo, de metodologia e dos critérios formativos relacionados com a capacitação e especialização dos profissionais, elencando as atribuições correspondentes a cada nível e grau de formação dos profissionais envolvidos nas atividades educacionais, conforme o disposto na Lei n° 1.575, de 22 de julho de 1997.
Parágrafo único A Comissão de que trata o coput deste artigo deverá ser constituída num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, integrada por especialistas em educação sexual e profissionais afins, considerando a obrigatoriedade do enfoque multidisciplinar e interdisciplinar, e terá um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para apresentar a proposta referida.
Art. 5° Compete à Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais da Educação-EAPE a implementação da proposta elaborada pela comissão, para a formação, treinamento e reciclagem dos servidores envolvidos, direta e indiretamente, nas atividades educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 6° Compete aos estabelecimentos de ensino particulares, isoladamente, em grupos ou em redes, a formação, treinamento e reciclagem dos servidores envolvidos direta e indiretamente nas atividades educacionais, levando em conta o disposto no artigo 4°.
Art. 7° Compete às instituições públicas e privadas:
I- estabelecerem programas anuais e plurianuais de sensibilização e capacitação de pessoal;
II- estimularem o intercâmbio com entidades locais, nacionais e internacionais;
III- promoverem a investigação e experimentação do conteúdo, de métodos educacionais e de
estratégias de organização e produção de conhecimentos;
IV- produzirem material didático, realizarem seminários, simpósios, oficinas, grupos de estudos, teatros, painéis, encontros interdisciplinares com profissionais das áreas e outras atividades correlatas.
Art. 8° Caberá ao estabelecimento de ensino, público ou privado, no decorrer do ano letivo, promover atividades de sensibilização e conscientização dos pais ou responsáveis, sobre as atividades que serão desenvolvidas em Educação Sexual.
Art. 9° A Secretaria de Educação, por meio de seus órgãos específicos, acompanhará a implantação e a execução do disposto na Lei n° 1.575/97 e neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 24 de Julho 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 27/07/1998 p. 11, col. 1