Altera a Lei n° 1.430, de 14 de maio de 1997, que "autoriza concessão de obra pública do local que menciona e dá outras providências", e a Lei n° 1.137, de 10 de julho de 1996, que "estabelece normas sobre contratos de concessão de obras públicas"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - A Lei n° 1.430, de 14 de maio de 1997, fica alterada da forma que segue:
I - o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - O prazo da concessão previsto no artigo anterior, a ser fixado em edital de licitação, será de até trinta anos, prorrogável pela Administração, com apoio em decisão técnica fundamentada, por igual período.";
II - o caput do art 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° - As formas de remuneração do concessionário, constantes do edital de concorrência pública, dar-se-ão por um ou mais dos seguintes meios:";
III - o art. 5° - passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° - Os elementos do projeto básico que permitam a plena caracterização da terceira ponte do Lago Sul e de seus acessos serão elaborados pelo Poder Executivo."
Art. 2° - O art. 7° da Lei n° 1.137, de 10 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° - No caso de obras de grande vulto e alta complexidade técnica, a Administracão poderá exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação para efeito de aceitação antecederá a análise das propostas e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
"Parágrafo único - Serão levados em consideração o menor comprometimento patrimonial da Administração, a técnica da produção da obra, o menor prazo de conclusão e o proveito da obra para a coletividade."
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5259, col. 2