(Autor do Projeto: Deputado Luiz Estevão)
Autoriza concessão de obra pública do local que menciona e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Governo do Distrito Federal autorizado à outorgar, mediante concorrência pública, concessão de obra pública relativa à 3ª Ponte do Lago Sul e seus acessos, observadas as seguintes condições:
I - o concessionário, às suas expensas, promoverá a construção da 3ª Ponte do Lago Sul, no prazo estabelecido no edital de concorrência pública;
II - o contrato provera as formas de remuneração do concessionário;
III - a concessão se extinguira por término de prazo, rescisão, resgate, falência ou extinção do concessionário, nos termos previstos no contrato;
IV - extinta a concessão, por qualquer motivo, retornarão à concedente as benfeitorias efetuadas pelo concessionário;
V - caberá ao concedente a fiscalização da obra.
Art. 2° O prazo da concessão prevista no artigo anterior, que será fixado no edital de licitação, não poderá ultrapassar 30 (trinta) anos.
Art. 2° - O prazo da concessão previsto no artigo anterior, a ser fixado em edital de licitação, será de até trinta anos, prorrogável pela Administração, com apoio em decisão técnica fundamentada, por igual período. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1559 de 15/07/1997)
Art. 3° A extinção, antes do prazo, da concessão a que se refere esta Lei, sem responsabilidade da contratada, assegurará ao concessionário a remuneração necessária à completa amortização do capital aplicado, deduzida a depreciação dos bens.
Art. 4° As formas de remuneração do concessionário, constantes do edital de concorrência pública, dar-se-ão pelos seguintes meios:
Art. 4° - As formas de remuneração do concessionário, constantes do edital de concorrência pública, dar-se-ão por um ou mais dos seguintes meios (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1559 de 15/07/1997)
I - exploração comercial por meio de cobrança de pedágio;
II - exploração comercial de área contígua à ponte, cedida por um prazo a ser definido em função de sua utilização;
III - pagamento, pelo GDF, de uma taxa relativa à valorização de seus imóveis, ainda não alienados a terceiros, decorrente da construção da ponte;
IV - dação em pagamento de unidades imobiliárias, residenciais ou comerciais, de propriedade do Governo do Distrito Federal, nos termos do artigo 995 e seguintes do Código de Processo Civil;
§ 1º Quando da elaboração do edital de concorrência, deverão estar especificados os espaços previstos no inciso II e o prazo de exploração, bem como a relação e avaliação dos lotes de que trata o inciso III.
§ 2° Os terrenos de que trata o inciso IV deste artigo, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, serão revertidos ao Governo do Distrito Federal.
Art. 5° O projeto executivo da 3ª Ponte do Lago Sul e de seus acessos serão elaborados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 5° - Os elementos do projeto básico que permitam a plena caracterização da terceira ponte do Lago Sul e de seus acessos serão elaborados pelo Poder Executivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1559 de 15/07/1997)
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 23/05/1997 p. 3727, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 91 de 23/05/1997 p. 1, col. 2