Dispõe sobre a ocupação de áreas integrantes do Parque Boca da Mata e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei n° 1.486, de 30 de junho de 1997, modificado pela Lei Complementar n° 47, de 12 de dezembro de 1997 e no Decreto n° 13.244, de 7 de junho de 1991, DECRETA:
Art. 1°. Fica autorizada a concessão de direito real de uso, na forma prevista no § 2° do art. 17 da Lei n° 8.666/93, da área de 55.000 m2 descrita no memorial anexo, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap - , ao Serviço Social do Transporte - SEST - e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT - para implementação das atividades institucionais das mencionadas entidades paraestatais
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso prevista no caput deste artigo será onerosa, no percentual de 0,5% (meio porcento) sobre o valor da avaliação a ser feita pelo órgão próprio da Companhia imobiliária de Brasília - Terracap -, mensalmente, devendo constar do ajuste a ser firmado entre as partes, além do valor, as respectivas condições, obrigações e restrições
Art. 2°. Fica convalidado o ato administrativo n° 040/93, expedido em 14 de junho de 1993, pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap -, que permitiu o uso à Convenção Nacional das Assembleias de Deus no Brasil, Ministério Madureira, de área de 123.317 m2, situada no imóvel Taguatinga, desmembrado do Município de Luziânia - GO e incorporado ao território do Distrito Federal.
§ 1°. Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap - incumbida de proceder os ajustes necessários à redução da área citada no caput deste artigo para 70 000 m2, com as características constantes do memorial descritivo anexo.
§ 2°. Pela ocupação do imóvel indicado no § 1° deste artigo, serão observados o valor e os critérios estipulados no parágrafo único do artigo 1°.
Art. 3°. As atividades a serem desenvolvidas nas citadas áreas terão caráter não poluente e de baixo impacto ambiental, ficando sujeitas a licenciamento pelo órgão competente
Art. 4°. Na conformidade da legislação específica, as entidades de que tratam os artigos 1° e 2° recolherão ao Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM -, a título de compensação ambiental a importância equivalente a 0,5% (meio porcento) do valor dos investimentos previstos nos termos do ajuste a ser firmado entre as partes
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão utilizados na implantação do plano de manejo do Parque Boca da Mata, bem como na execução de obras de infra-estrutura e dos equipamentos indicados no referido plano.
Art. 5°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1997
109° da,República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1997 p. 10614, col. 2