(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 27217 de 08/09/2006
(Autor do projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O número máximo de alunos por sala de aula na rede pública de ensino obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O limite máximo de alunos por sala de aula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal, é de:
II - pré-escola e alfabetização: trinta alunos;
III - ensino fundamental e médio: quarenta e cinco alunos.
Art. 3º O pré-escolar, ensino fundamental e ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1997 p. 3289, col. 2