Regulamenta a Lei nº 1.426, de 07 de maio de 1997, que dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da mesma Lei Orgânica, combinado com o artigo 4º da Lei nº 1.426, de 07 de maio de 1997, DECRETA:
Art. 1º - O limite máximo de alunos, por sala de aula, nas escolas públicas do Distrito Federal, fica fixado em:
I – creches: 20(vinte) crianças;
II – pré-escola e Bloco Inicial de Alfabetização/Etapa I: 30(trinta) alunos;
III – ensinos fundamental e médio: 45(quarenta e cinco) alunos, inclusive na Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º O limite de alunos, por sala de aula nas escolas de ensino especial, escolas inclusivas, escolas rurais e centros interescolares de línguas, será definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com suas especificidades.
§ 2º Qualquer alteração, nos quantitativos estabelecidos no caput desse artigo deverá respeitar a proporção mínima de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, conforme inciso I, artigo 6º, do Decreto nº 20.769, de 03 de novembro de 1999.
Art. 2º - O pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 2006.
118° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 11/09/2006 p. 9, col. 2