SINJ-DF

LEI Nº 1.392, DE 04 DE MARÇO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18600 de 12/09/1997

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)

Dispõe sobre a presença de médico nos clubes recreativos do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É obrigatória a presença de profissional médico nos clubes recreativos do Distrito Federal aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre oito horas e dezoito horas.

Parágrafo único. A obrigatoriedade aplica-se aos clubes recreativos com corpo social superior a mil e quinhentos associados, nele incluídos os sócios titulares e seus dependentes.

Art. 2° O médico exercerá suas atividades em ambiente apropriado e exclusivo para a finalidade, dispondo, entre outros, de um instrumental mínimo necessário à assistência emergencial.

Art. 3° A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei, regulamentará o previsto no art. 2º.

Art. 4° O descumprimento das determinações desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1997 p. 1481, col. 2