Regulamenta a Lei n° 1.392, de 4 de março de 1997, que dispõe sobre a presença de médico nos clubes recreativos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e consoante o disposto no art. 3° da Lei n° 1.392 de 04 de março de 1997, decreta :
Art. 1° A aplicação da Lei n° 1.392, de 04 de março de 1997, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Os clubes sociais do Distrito Federal, que possuam parque aquático, e cujo quadro social, ai incluídos os sócios titulares e seus dependentes, seja superior a um mil e quinhentos associados, terão ambiente apropriado para atendimento médico emergencial dos banhistas, aos sábados, domingos e feriados, durante o horário de funcionamento do parque aquático.
Art. 3°. Para os efeitos deste Decreto e da Lei, entende-se como ambiente apropriado um conjunto constituído de, no mínimo, o seguinte:
I - Sala de atendimento médico, com área de 7,50 m² (sete e meio metros quadrados), não podendo a largura mínima ser inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); provida de:
a) lava-mãos dotado de torneira com água corrente;
b) toalha descartável e sabonete líquido;
c) lixeira, com pedal e tampa, servida de saco plástico leitoso, para resíduos sólidos;
d) instalação sanitária independente, de uso privativo do médico, provida de lavatório e vaso sanitário.
II - Sala de atendimento emergencial, com área mínima de 9,0 m2 (nove metros quadrados), com entrada independente, provida de:
a) bancada com duas cubas; sendo uma para lavagem de instrumental e outra para higienização das mãos;
b) toalha descartável e sabonete líquido;
c) lixeira, com pedal e tampa, servida de saco plástico branco leitoso, para resíduos sólidos.
III - Sala de apoio, com área mínima de 6,0 m2 (seis metros quadrados), para cadastro dos banhistas, provida de, no mínimo:
b) armário com fichário e prontuário dos banhistas;
c) lixeira para resíduos sólidos.
Parágrafo único - A porta da sala de atendimento emergencial, de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ter largura inferior a 1,10 m (um metro e dez centímetros).
Art. 4° Todas as instalações e dependências físicas devem ter as seguintes características:
I - pé-direito, mínimo, de 2,50 m (dois e meio metros) de altura;
II - paredes revestidas com tinta lavável, de cor clara;
III - teto pintado com tinta de cor clara;
IV - piso revestido com material resistente, impermeável e antiderrapante;
V - ventilação e iluminação adequadas.
Parágrafo único - as instalações físicas, quando funcionarem nas dependências jã existentes nos clubes, terão entrada independente, de fácil acesso aos banhistas.
Art. 5° Considera-se instrumental mínimo necessário à assistência emergencial nos termos do art. 2°, da Lei n° 1.392/97:
I - Caixa de primeiros socorros pronta para uso.
II - Cilindro de oxigênio, com capacidade mínima de l ,50 m3 (um e meio metro cúbico).
III - Manómetro com válvula redutora e fluxômetro.
IV - Sistema capaz de propiciar assistência ventilatória assistida ou controlada, e constituída de:
a) bolsa com capacidade mínima de três litros;
c) máscaras, nos tamanhos pequeno, médio e grande;
d) cânola oral-faríngeo, nos tamanhos pequeno, médio e grande;
e) aparelho portátil para respiração artificial;
V - Maca para transporte de pacientes.
VI - Cobertores para pronto uso.
VII - Telefone e números de emergência hospitalar.
Art 6° Os instrumentos e/ou objetos perfuro-cortantes devem ser descartados em recipientes cora paredes rígidas, com a finalidade de evitar eventual acidente.
Art. 7° Aplica-se subsidiariamente, naquilo que não for incompatível, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985.
Art. 8° O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e na Lei constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades de advertência, interdição temporária do parque aquático e/ou multa, a serem apuradas em processo administrativo sanitário.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de Setembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1997 p. 7313, col. 1