(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e RA XI, respectivamente
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos tennos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, onunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, situadas na Região Administrativa I - Brasília; nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte-SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, e nas Quadras Residenciais Sudoeste-QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro.
Art. 1° É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva e nos de uso misto das Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, nas Quadras Residenciais Sudoeste - QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro bem como nas demais Regiões Administrativas do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1923 de 01/04/1998)
Parágrafo único. A área dos apartamentos não poderá ser inferior a trinta metros quadrados.
Art. 2º Os compartimentos de permanência prolongada e transitória, por unidade domiciliar, abaixo relacionados, terão as seguintes áreas e dimensões mínimas;
a) área de nove metros quadrados;
b) largura de dois metros e quarenta centímetros;
c) pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;
d) largura do vão de acesso de oitenta centímetros;
a) área de seis metros quadrados;
b) largura de dois metros e dez centímetros;
c) pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;
d) largura dos vãos de acesso de setenta centímetros;
a) área de três metros quadrados e quarenta decímetros quadrados;
b) largura de um metro e setenta centímetros;
c) pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;
d) largura do vão de acesso de oitenta centímetros;
IV - lavanderias e áreas de serviço:
a) área de um metro quadrado e setenta decímetros quadrados;
c) pé-direito de dois metros e quarenta centímetros;
d) largura dos vãos de acesso de oitenta centímetros;
a) área de um metro quadrado e sessenta decímetros quadrados;
c) pé-direito de dois metros e vinte e cinco centímetros;
d) largura dos vãos de acesso de sessenta centímetros.
§ 1º A área de serviço poderá ser conjugada com a cozinha, desde que a superfície do compartimento não seja inferior a cinco metros quadrados e dez decímetros quadrados e sua largura seja, no mínimo, de um metro e setenta centímetros.
§ 2° Os banheiros deverão conter, pelo menos, um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro.
Art. 3° É opcional a construção de banheiro de empregada e de entradas social e de serviço independentes para as unidades domiciliares a que se refere esta Lei.
Art. 4º Cada conjunto de circulação vertical, com escadas ou elevadores, servirá, no máximo, a doze unidades domiciliares por pavimento.
Art. 5º Na aprovação do projeto de arquitetura das edificações a que se refere esta Lei serão utilizadas as normas edilicias específicas dos setores em que se situam e aquelas constantes do Código de Obras e Edificações de Brasília, naquilo que não for contrário ao estabelecido nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1997 p. 2097, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53 de 26/03/1997 p. 1, col. 2