(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Altera o art 1° da Lei n° 1.390, de 4 de março de 1997, que "dispõe sobre normas de construção para apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva nas Regiões Administrativas de Brasília e do Cruzeiro - RA I e XI, respectivamente"
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n° 1.390, de 4 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° É permitida a construção de apartamentos de padrão econômico em edifícios de habitação coletiva e nos de uso misto das Superquadras Duplas SQS e SQN 402 a 416, nas Quadras 702 a 716 do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte - SHCGN, situadas na Região Administrativa I - Brasília, nas Quadras Residenciais Sudoeste - QRSW, situadas na Região Administrativa XI - Cruzeiro bem como nas demais Regiões Administrativas do Distrito Federal."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1998 p. 15, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 61 de 08/04/1998 p. 6, col. 1