SINJ-DF

LEI Nº 1.239, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 26149 de 26/08/2005

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dispõe sobre a comemoração do Momento Cívico escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - As escolas públicas do Distrito Federal comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico, que consistirá de:

I - hasteamento e amamento solenes da Bandeira Nacional e da Bandeira do Distrito Federal;

II - entoação do Hino Nacional por alunos e professores.

III – entoação do Hino do Distrito Federal por alunos e professores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5454 de 26/02/2015)

§ 1° - Caindo a segunda-feira em dia feriado, a cerimónia realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.

§ 2° - O hasteamento das bandeiras será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos.

§ 3º - As escolas que dispuserem de bandeiras próprias poderão hasteá-las e arriá-las na cerimônia a que se refere este artigo, obedecida a hierarquia entre as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e da escola, nessa ordem.

Art. 2° - O Momento cívico não excederá dez minutos, que serão computados como horário de aula.

Art. 3º - O Poder Executivo do Distrito Federal providenciará os meios e a normalização necessário efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, correndo as despesas correspondentes à conta do orçamento Distrito Federal.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1996 p. 8977, col. 2