Regulamenta a Lei n° 1239, de 31 de outubro de 1996, que “Dispõe sobre a comemoração do Momento Cívico em escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 4° da Lei n° 1239, de 31 de outubro de 1996,
Art. 1º - As escolas públicas do Distrito Federal comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico, que consistirá de:
I – hasteamento e arriamento solenes da Bandeira Nacional e da Bandeira do Distrito Federal;
II – entoação do Hino Nacional por alunos e professores.
§ 1° Caindo a segunda-feira em dia feriado, a cerimônia realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2° O hasteamento das bandeiras será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento no último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos.
§ 3° As escolas que dispuserem de bandeiras próprias poderão hasteá-las e arriá-las na cerimônia a que se refere este artigo, obedecidas a hierarquia entre as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e da escola, nessa ordem.
§ 4° O Momento Cívico integrará o Projeto Pedagógico da instituição educacional e será de responsabilidade de professores de todos os componentes curriculares.
Art. 2º - O Momento cívico não excederá dez minutos, que serão computados como horário de aula.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Ensino, verificará o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 2005.
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 29/08/2005 p. 9, col. 2