SINJ-DF

LEI Nº 1.139, DE 10 DE JULHO DE 1996

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre a concessão de adiantamento da remuneração de férias aos servidores que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, (...),1 autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1515 de 10/10/1996)

Nota: A ADI 1515 julgou inconstitucional a expressão "indireta" antes contida neste caput.

§ 1º O adiantamento de que trata este artigo será descontado da remuneração do servidor em duas parcelas mensais sucessivas, de idêntico valor.

§ 2º O desconto de que trata o parágrafo anterior terá início quando do pagamento do restante da remuneração relativa ao mês das férias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

1 O vocábulo “indireta” foi tido por inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Diário Oficial da União de 19/2/03) e também pelo Supremo Tribunal Federal (Diário Oficial da União de 30/4/03).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, de 11/07/1996, e republicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 11/07/1996 p. 5629, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 13, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 23, col. 2