(Autores do Projeto: Deputados Distritais Cafu e Geraldo Magela)
Altera a Lei n° 507, de 22 de julho de 1993, que "institui os Conselhos Locais de Planejamento Territorial Urbano - CLP, parte integrante do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os arts. 3° e 4° da Lei n° 507, de 22 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - Cada Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano - CLP - compõe-se por, no mínimo, seis conselheiros, com mandato de dois anos, na seguinte proporção:
I - um terço de representantes do Poder Executivo do Distrito Federal;
II - dois terços de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1° - Os representantes a que se refere o inciso I são nomeados pelo Governador do Distrito Federal, e os mencionados no inciso II são eleitos em assembleia a ser realizada em cada região administrativa, após ampla divulgação na imprensa e em editais afixados nas sedes das administrações regionais e instituições governamentais.
§ 2° - A coordenação da assembleia é de responsabilidade da administração regional.
§ 3° - Para a eleição dos conselheiros pelas assembleias, constituir-se-á comissão eleitoral, composta por representantes das entidades civis e do Poder Executivo, indicados pelos administradores regionais.
§ 4° - Cada conselheiro titular será eleito com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 5° - A participação no Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano dáse a título de relevantes serviços prestados à comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.
§ 6° - Pode ser reeleito para segundo mandato até um terço dos conselheiros.
Art. 4° - Cada Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano terá seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros".
Art. 2° - Os conselheiros nomeados conforme os dispositivos da Lei n° 507, de 22 de julho de 1993, mantêm seus cargos até o término da vigência de seus mandatos.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 5° da Lei n° 507, de 22 de julho de 1993.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1996 p. 4826, col. 2