SINJ-DF

 LEI N° 507, DE 22 DE JULHO DE 1993

Institui os Conselhos Locais de Planejamento Territorial Urbano - CLP, parte integrante do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam instituídos os Conselhos Locais e Planejamento Territorial e Urbano-CLP, no âmbito das Administrações Regionais, como órgãos auxiliares da Administração nas discussões, análises e acompanhamentos das questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, sem prejuízo de quaisquer atribuições legais de competência do órgão superior, do órgão central e do órgão executivo do Sistema do Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Parágrafo Único – Cada CLP será assistido pela Assessoria de Planejamento da Administração Regional correspondente, como sua Secretaria Executiva.

Art. 2º - Compete aos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano:

I - promover a participação da Comunidade, assessorar os Administradores Regionais e órgãos de planejamento nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo das respectivas Regiões Administrativas;

II - aprovar em caráter preliminar os Planos Diretores Locais, acompanhar e fiscalizar a sua implementação e propor a atualização de suas diretrizes;

III - compatibilizar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo, sobre o espaço urbano da respectiva Região Administrativa;

IV - examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes dos Planos Diretores Locais;

V - subsidiar o órgão central e urbano quanto às prioridades aos projetos e às metas dos planos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais;

VI - propor alterações no Código de Edificações, no uso do solo, nos índices urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local;

VII - assegurar a participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, assim como garantir-lhes o direito de solicitar o embargo de obras, quando executadas em desacordo com as prescrições legais vigentes;

VIII - eleger o representante junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN;

IX - elaborar e aprovar e seu Regimento Interno.

Art. 3° - Cada CLP será composto pelo Administra dor da Região Administrativa correspondente, como presidente, 05 (cinco) Conselheiros natos e 05 (cinco) Conselheiros indicados.

Art. 3° - Cada Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano - CLP - compõe-se por, no mínimo, seis conselheiros, com mandato de dois anos, na seguinte proporção: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

I - um terço de representantes do Poder Executivo do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

II - dois terços de representantes de entidades da sociedade civil. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 1° - São Conselheiros natos:

§ 1° - Os representantes a que se refere o inciso I são nomeados pelo Governador do Distrito Federal, e os mencionados no inciso II são eleitos em assembleia a ser realizada em cada região administrativa, após ampla divulgação na imprensa e em editais afixados nas sedes das administrações regionais e instituições governamentais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

I - 01 (um) representante do Instituo de planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

II - 01 (um) representante do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

III - 01 (um) representante do Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico - DePHA, da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo; (Redação corrigida pela Retificação publicada no DODF de 28/07/1993, p. 1)  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

IV - 01 (um) representante da Assessoria de Planejamento da Administração Regional correspondente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

V - 01 (um) representante da Diretoria de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Administração Regional correspondente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 2° - São Conselheiros indicados:

§ 2° - A coordenação da assembleia é de responsabilidade da administração regional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

I - 03 (três) representantes de entidades de classe, clubes de serviço e/ou instituições sociais do Distrito Federal, constituídos há mais de 03 (três)anos com atuação nas ações urbanas e rurais locais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

II - 02 (dois) representantes da comunidade, indicados pelas entidades comunitárias devidamente registradas e com efetivo envolvimento nas questões urbanas e rurais locais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 3° - Os Conselheiros natos e indicados serão nomeados pelo Chefe do Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, não renováveis.

§ 3° - Para a eleição dos conselheiros pelas assembleias, constituir-se-á comissão eleitoral, composta por representantes das entidades civis e do Poder Executivo, indicados pelos administradores regionais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 4° - Os Conselheiros indicados deverão pertencer à comunidade e residir há, no mínimo, 02 (dois) anos no local.

§ 4° - Cada conselheiro titular será eleito com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 5° - Os Conselheiros natos e indicados terão suplentes, que os substituirão nas ausências e impedimentos eventuais.

§ 5° - A participação no Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano dáse a título de relevantes serviços prestados à comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 6° - Ficam excluídas de representação no CLP as entidades comunitárias que tenham em seus estatutos vinculação político-partidária.

§ 6° - Pode ser reeleito para segundo mandato até um terço dos conselheiros. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 7° - A participação nos CLP se dará a título de relevantes serviços prestados a comunidade, não fazendo seus Membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

Art. 4° - As entidades de classe, clubes de serviços, instituições sociais e associações de moradores, legalmente habilitadas, na forma da presente Lei, poderão indicar representantes junto ao CLP, facultado ao Chefe do Poder Executivo à nomeação dos mesmos, ouvida a Administração Regional respectiva.

Art. 4° - Cada Conselho Local de Planejamento Territorial Urbano terá seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

Parágrafo Único – A Administração Regional submeterá ao Chefe do Executivo, para escolha, lista contendo 10 (dez) candidatos a representantes de que trata este artigo, sendo 06 (seis) deles de entidades de classe, clubes de serviço e/ou instituições sociais e 04 (quatro) de associações de moradores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

Art. 5° - O CLP se reunirá bimestralmente, na primeira quinzena do mês, podendo ser convocado extraordinária mente pelo seu presidente ou maioria de seus membros. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 1° - As reuniões do CLP realizar-se-ão obrigatoriamente na sede da Administração Regional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 2° - As sessões serão públicas e abertas, com divulgação prévia da data e pauta. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 3° - O CLP funcionará com a presença de pelo menos 06 (seis) de seus Membros, além do Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria simples de votos abertos e públicos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 4° - A ausência injustificada por três reuniões consecutivas ou seis alternadas, importará em extinção automática da designação do Conselheiro com mandato. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 5° - A Assessoria de Planejamento da Administração Regional deverá, obrigatoriamente, submeter ao CLP as matérias de competência do mesmo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 6° - O presidente do CLP designará o Secretário do Conselho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 7° - Das deliberações do Conselho lavrar-se-á ata circunstanciada em livro próprio. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

§ 8° - O Presidente indicará entre os Membros do CLP, o seu substituto eventual, que, além do voto comum, terá direito ao voto de desempate. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1103 de 13/06/1996)

Art. 6° - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para implantar os Conselhos de que trata a presente Lei.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17768 de 18/10/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 26/07/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 28/07/1993 p. 1, col. 1