SINJ-DF

LEI Nº 891, DE 26 DE JULHO DE 1995

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17670 de 11/09/1996

Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no âmbito do Distrito Federal Atendimento a modalidade de serviço denominada "Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar", vinculada à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º O Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar destina-se a prestar socorro às vítimas de acidentes de transito, desabamentos e outros, que causem vítimas com necessidade de atendimento de emergência ou transporte imediato para tratamento traumatológico.

Parágrafo Único - Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do DF executar as atividades de atendimento Pré-Hospitalar ao trauma e fiscalizar outras ações congêneres no âmbito do setor publico do Distrito Federal.

Art. 3º O Serviço de Atendimento hospitalar integrará de forma complementar a rede assistencial do SUS, dedicada às emergências.

Art. 4º São objetivos do Serviço de Atendimento Hospitalar:

I - realizar atendimentos Pré-Hospitalares de qualidade em situações de emergências;

II - reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;

III - prestar suporte básico de vida aos acidentados;

IV - reduzir seqüelas conseqüentes as lesões por causas externas;

V - realizar de forma adequada a remoção das vitimas para os hospitais.

Art. 5º Ao Corpo de Bombeiros Militar do DF cabe a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos necessários à efetivação dos serviços.

Art. 6º A Secretaria de Segurança Pública, para operacionalização dos serviços objetos desta Lei, poderá:

I - firmar convênio ou acordos com órgãos públicos federais estaduais e internacionais;

II - receber doações;

Art. 7º Constituir-se-ão fontes de receita para os serviços de Atendimento Pré-Hospitalar:

I - dotação orçamentária própria consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III - recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, pela prestação dos serviços.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1995

106° da República e 35° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 27/07/1995 p. 1, col. 1