SINJ-DF

DECRETO Nº 17.670 DE 11 DE SETEMBRO DE 1996

Regulamenta a Lei nº 891, de 26 de julho de 1995 que cria o serviço de atendimento pré-hospitalar ao trauma no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, a Lei Orgânica Federal, decreta:

Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o Serviço de Atendimento Pré-hospitalar, vinculado a Secretaria de Segurança Pública através do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º - O Serviço de Atendimento Pré-hospitalar destina-se a prestar socorro às vítimas de acidentes de trânsito, desabamento, catástrofes naturais, artificiais e outros atendimentos emergenciais, bem como o transporte imediato para tratamento específico.

Art. 3º - Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I - organizar, coordenar e executar as atividades de atendimento Pré-hospitalar ao trauma e fiscalizar outras ações congêneres no âmbito do setor do Distrito Federal;

II - compor as guarnições de viaturas com Bombeiros Militares qualificados, segundo os critérios da Corporação, ou outros profissionais da área de saúde sob a coordenação do Serviço de Emergência Médica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - prestar atendimentos de acordo com os critérios estabelecidos no protocolo de atendimentos pré-hospitalares;

IV - promover e realizar atividades preventivas e educativas junto à população do Distrito Federal;

V - manter em regime de prontidão, equipe de profissionais e viaturas para atendimento 24 (vinte quatro) horas por dia;

VI - fornecer materiais e equipamentos necessários para o resgate, socorro e transporte às vítimas;

VII - cooperar e integrar juntamente com órgãos públicos afins, nas ações de risco que possam ocasionar vítimas;

VIII - encaminhar à FHDF, mensalmente, o relatório referente aos atendimentos relativos do objeto desta decreto;

IX - manter nos hospitais uma equipe de Bombeiros Militares para operacionalizar o Serviço de Atendimento Pré-hospitalar ao Trauma.

Art. 4º O serviço de Atendimento Pré-hospitalar integrará de forma complementar a rede assistencial do SUS, dedicada às emergências.

Art. 5º - Compete à Secretaria de Saúde, e às Unidades Integrantes da FHDF:

I - assegurar, nos seus serviços de emergência, os recursos humanos e materiais especializados e hierarquizados, para o perfeito atendimento às vítimas encaminhadas através do Serviço de Atendimento Pré-hospitalar ao Trauma;

II - cooperar, através do CEDRHUS/FHDF, nos cursos de treinamento e reciclagem, visando a melhoria do atendimento pré-hospitalar ao trauma;

III - assegurar os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, pela prestação de serviços no Atendimento Pré-hospitalar à emergência/trauma.

Art. 6º - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, poderá firmar convênios, acordos ou ajustes com órgãos públicos federais, estaduais e internacionais e receber doações, para operacionalização dos serviços objeto deste Decreto.

Art. 7º - Constituir-se-ão fontes de receitas para os serviços de Atendimentos Pré-hospitalar e Hospitalar ao Trauma:

I - dotação orçamentaria própria do Governo do Distrito Federal, consignada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para Atendimento Pré-hospitalar ao Trauma;

II - dotação orçamentaria própria do Governo do Distrito Federal, consignada à FHDF/SES para

Atendimento Hospitalar ao Trauma;

III - doações recebidas de pessoa físicas ou jurídicas;

IV - recursos provenientes do SUS pela prestação de Serviços prevista no Atendimento Pré-hospitalar emergência/trauma I;

V - recursos de convênios, acordos ou ajustes com órgãos de que trata o artigo 6º deste Decreto.

§ 1º - compete ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a administração dos créditos para a execução do Serviço de Atendimento Pré-hospitalar ao Trauma, obedecida a legislação específica.

§ 2º - compete à FHDF/SES, a administração dos créditos para execução do Serviço de Atendimento Hospitalar do Trauma, obedecida a legislação específica.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de Setembro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 12/09/1996 p. 7529, col. 2