Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção do transporte coletivo no período noturno, em frequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhas de maior demanda de passageiros.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se período noturno aquele compreendido entre as 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.
Art. 2º - A Secretaria de Transportes regulamentará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei:
I - as frequências mínimas de cada linha;
III - os critérios para a alternância das empresas que operem concomitantemente mesma linha.
IV - os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1947 de 26/05/1998)
Parágrafo Único - As linhas de maior demanda de passageiros serão definidas pela Secretaria de Transporte após levantamento estatístico e estudos de sua viabilização econômica.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 36º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 29/06/1995 p. 1, col. 1