(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)
Acrescenta inciso ao art. 2° da Lei n° 877, de 28 de junho de 1995, que "dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências"
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 2° da Lei n° 877, de 28 de junho de 1995, o seguinte inciso:
"Art. 2° ........................................................................
IV - os critérios de atuação do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal nas linhas noturnas."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1998 p. 15, col. 1