SINJ-DF

LEI Nº 855, DE 27 DE MARÇO DE 1995

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17295 de 17/04/1996

Autoriza a criação das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica autorizada a criação das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo Único - As Brigadas serão constituídas por cidadãos voluntários, maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no Distrito Federal.

Art. 2º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal selecionar e dar treinamento aos integrantes das Brigadas de Incêndios, bem como coordenar, fiscalizar e controlar as suas atividades.

Art. 3º Os integrantes das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não receberão qualquer tipo de remuneração a título de salário ou gratificação.

Art. 4º As Brigadas de Incêndios atuarão como auxiliares do Corpo de Bombeiros.

I - no combate a incêndio;

II - na divulgação de campanhas de prevenção contra incêndios; e

III - em caso de calamidade pública.

Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de servidores públicos do Distrito Federal, pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas, integrantes das Brigadas de Incêndios, quando convocadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1995

107° da república e 35° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 28/03/1995 p. 1, col. 1