SINJ-DF

LEI Nº 842, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1358 de 16/10/1995)

Institui pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas assassinadas durante o exercício de suas atividades profissionais, quando causados por agentes públicos cujos crimes hediondos são definidos no art. 2º desta Lei, e contemplados no vigente Código Penal.

Art. 1º Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que são definidos no art. 2º desta Lei e contemplados no vigente Código Penal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)

Parágrafo único. Inexistindo cônjuge supérstite por ser a vítima solteira ou viúva, a pensão será deferida aos herdeiros necessários na ordem vocacional estabelecida pelo Código Civil e nas condições previstas nesta Lei.

Art. 2º São considerados para os efeitos do benefício social ora instituído os crimes hediondos de latrocínio, do art. 157, § 3º; da extorsão, do artigo 158, § 2º; e de estupro, do art. 213 combinado com o art. 223, parágrafo único, todos estes seguidos de morte e capitulados no Código Penal em vigor e no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25/7/1990.

Art. 3º A pensão de que trata o art. 1º desta Lei será concedida no valor correspondente a 5 (cinco) UPDFs – Unidade Padrão do Distrito Federal, sem prejuízo dos seguros da previdência social a que porventura tenham direito os seus beneficiários.

Art. 4º São beneficiários da pensão social para os efeitos desta Lei:

Art. 4º São beneficiários da pensão especial para os efeitos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)

I – o cônjuge sobrevivente desde que em plena vigência da sociedade conjugal;

II – a companheira que esteja convivendo com a vítima há mais de 2 anos na falta da esposa;

III – os descendentes diretos como sucessores necessários na inexistência do cônjuge supérstite, desde que menores, ou mesmo maiores, quando deficientes físicos ou que, por qualquer motivo, esteja incapacitado para o trabalho;

IV – os ascendentes, pai ou mãe aposentados, na falta do cônjuge e dos descendentes, e sempre desde que comprovada a relação de dependência com a vítima.

Art. 5º Para atender ao custeio decorrente dos benefícios autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Ação Social, formando-se esta fonte com os recursos provenientes das multas pelas infrações de trânsito de transportes de mercadorias e de passageiros coletivos ou individuais de passeio, bem como por 60% das multas de todos os tributos arrecadados e devidos ao Distrito Federal.

Art. 5° Para atender ao custeio decorrente dos benefícios concedidos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, formando-se esta fonte com os recursos provenientes de 60% (sessenta por cento) do valor total das multas de trânsito e de outras originárias de infrações fiscais sobre os tributos da competência do Distrito Federal, bem como de parcela dos recursos destinados à assistência social nos termos do art. 220 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 913 de 13/09/1995)

Art. 6º O Poder Executivo promoverá, no prazo de 120 dias, a regulamentação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251 de 30/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1994 p. 1, col. 1