Altera dispositivos da Lei nº 842, de 29 de dezembro de 1994, relativos à pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 842, de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a pensão especial a ser concedida pelo Governo do Distrito Federal em benefício dos cônjuges de pessoas assassinadas, vítimas de crimes hediondos que são definidos no art. 2º desta Lei e contemplados no vigente Código Penal.
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Art. 4º São beneficiários da pensão especial para os efeitos desta Lei:
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Art. 5º Para atender ao custeio decorrente dos benefícios concedidos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir um fundo específico consignado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, formando-se esta fonte com os recursos provenientes de 60% (sessenta por cento) do valor total das multas de trânsito e de outras originárias de infrações fiscais sobre os tributos da competência do Distrito Federal, bem como de parcela dos recursos destinados à assistência social nos termos do art. 220 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições legais preestabelecidas. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1358 de 16/10/1995)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 13 de setembro de 1995
DEPUTADO GERALDO MAGELA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 14/09/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 2, col. 1