SINJ-DF

LEI N° 827, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e da concessionária do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, estabelece política tarifária e autoriza a criação do corpo próprio de segurança da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É assegurado aos usuários do serviço de transporte público coletivo sobre trilhos - sistema metroviário - no Distrito Federal o direito a:

I - acessibilidade ao transporte em condições de qualidade, segurança, regularidade e contabilidade;

II - condições adequadas de acesso ao sistema metroviário, inclusive para idosos e pessoas portadores de deficiência.

Art. 2° Os usuários do sistema metroviário devem obedecer rigorosamente as normas e procedimentos estabelecidos pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, para garantia de sua própria segurança e da segurança do sistema.

Art. 3° O METRÔ-DF zelará pela ordem em segurança em suas instalações e assegurará serviços adequados aos usuários.

Art. 4° O Poder Executivo assegurará ao METRÔ-DF remuneração suficiente para cobertura dos custos de operação e manutenção do transporte metroviário, na forma do artigo 3° e seus parágrafos da Lei n° 666, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 5° A política tarifária adotada para os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔ-DF atenderá aos dispositivos pertinentes da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei n° 513, de 28 de julho de 1993, da Lei n° 666, de 28 de janeiro de 1994, desta Lei e demais normas aplicáveis, será compatível com a política estabelecida para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e observará os seguintes princípios básicos:

I - racionalidade, devendo a remuneração do serviço refletir o custo do transporte em regime de eficiência;

II - eqüidade, devendo a remuneração ser compatível com o nível de serviço oferecido e com custo em regime de eficiência;

III - eficácia, buscando o compromisso de resultados, a garantia do alcance dos objetivos preconizados na política tarifária e a identificação precisa dos segmentos populacionais para os quais devem convergir os incentivos e subsídios;

IV - justiça social, podendo o Estado assumir parcela dos custos do transporte de segmentos populacional menos favorecidos;

V - lógica tarifária, proporcionando simplicidade na aplicação dos tarifas, facilidade de compreensão pelo usuário e condições de integração com outros modos de transporte;

VI - possibilidade de contribuição para a consecução de objetivos ou metas de planejamento urbano;

VII - busca permanente do equilíbrio financeiro do sistema metroviário e do sistema de transporte público coletivo como um todo.

Art. 6° Fica o METRÔ-DF autorizado a criar e manter corpo próprio de segurança, consoante o disposto na Lei Federal n° 6.149, de 02 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - A autoridade de ação do corpo de segurança de que trata este artigo restringe-se, estrita e exclusivamente, às áreas, instalações e veículos ferroviários e rodoviários, de propriedade ou sob a administração do METRÔ-DF, destinado à circulação, uso e transporte coletivo público em geral.

Art. 7° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1994 p. 5, col. 1