(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17855 de 26/11/1996
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 81253 de 15/09/2005)
Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Destina a área que especifica, na RA VI Planaltina - DF, para implantação do setor de horta comunitária, e dá outras providências"
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo na forma do § 6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei n° 761, de 12 de setembro de 1994.
Art. 1º - A área localizada a Leste das quadras 5 e 6 da Vila Buritis, Planaltina-DF, RA VI, na zona tampão com 500 (quinhentos) metros de largura na orla direita do Córrego Atoleiro, até o limite das dependências do Projeto Barro Vivo, respeitadas a reserva legal e a área de preservação permanente definidas nos artigos 2° e 16, parágrafos 2° e 3° da Lei nº 4771, de 15.09.65, fica destinada a implantação do setor de horta comunitária, nos termos da Lei n° 288, de 03.07.92.
Art. 2° - A horta comunitária de Planaltina terá como objetivos:
I - produção de hortigrangeiros e criação de animais de pequeno porte, destinados ao consumo alimentar humano, a nível de subsistência e de comercialização dos excedentes;
II - implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
III - manutenção da característica rural da área, com lotes estruturados na forma pararrural, conforme instrução da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Fica proibida a criação de suínos na faixa de até 500 (quinhentos) metros de largura em toda extensão das margens direita e esquerda do Córrego Atoleiro, visando eliminar riscos de contaminação das águas.
Art. 3° - Para consecução dos seus objetivos, a horta comunitária de Planaltina implementará projetos cooperativos de edução, produção, processamento e comercialização de alimentos, matérias primas e insumos.
Art. 4° - A horta comunitária será explorada e gerida pelos moradores organizados através da Associação dos Produtores da Horta Comunitária de Planaltina - DF (APHCP) que, na data da publicação desta Lei, desenvolvam atividades na área há pelo menos cinco anos, ou que, dentro dos limites e critérios estabelecidos peio Estatuto próprio da entidade venha a se habilitar.
Art. 5° - Fica autorizado o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar contrato de concessão de direito real de uso da área da horta comunitária com a Associação dos Produtores da Horta Comunitária de Planaitina (APHCP).
Art. 6° - A área definida no art. 1° ficará mantida, para todos os efeitos, como de uso rural.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 12 de setembro de 1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 13/09/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 169, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1994 p. 1, col. 1