SINJ-DF

DECRETO Nº 17.855, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996

Regulamenta a Lei nº 761, de 12 de setembro de 1996, que destina a área que especifica, na RA VI - Planaltina-DF, para implantação do Setor de Horta Comunitária e, dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Art. 7º da Lei nº 761, de 12 de setembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º - A Administração Regional de Planaltina firmará, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Decreto, convênio com companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para que tenha sob sua administração e fiscalização a área de que trata o artigo 1º da Lei nº 761, de 12 de setembro de 1994.

§ 1º - convênio objeto deste artigo será firmado entre o Administrador Regional e o Presidente da TERRACAP, contendo mapas e memoriais descritivos da poligonal da área, da localização espacial dos .moradores e suas respectivas parcelas indicados pela Diretoria da Associação dos Produtores da Horta Comunitária de Planaltina - DF ( APHCP) que atendam requisitos do artigo 4º da Lei nº 761, de 12 de setembro de 1994, bem como da localização da reserva legal e da área de preservação permanente.

§ 2º - Para efeito do parágrafo primeiro do artigo 2º do Decreto nº 14673, de 19 de abril de 1993, a TERRACAP submeterá a área de que trata o "caput" à análise e aprovação do Instituto de Planejamento e Ordenamento Territorial do Distrito Federal - IPDF e Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA/SEMATEC, considerando o parecer nº 051/94-GOA/DITEC/IEMA, de 28 de novembro de 1994, constante do processo nº 111.003.387/91-9.

§ 3º - A área máxima de parcela individual será de nove mil metros quadrados na primeira etapa da Horta Comunitária.

§ 4º - Será reservada uma área de cinco mil metros quadrados para construção da sede da APHCP, um salão comunitário, um galpão para armazenamento de implementos e um galpão para comercialização de produtos hortigranjeiros.

Art. 2º - Nos termos do artigo 5º da Lei nº 761, de 12 de setembro de 1994 e do disposto no artigo 17,1, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Administração Regional de Planaltina firmará, contrato de concessão de uso, no prazo de 90 ( noventa ) dias da data de publicação deste Decreto, com a Associação dos Produtores da Horta Comunitária de Planaltina - DF ( APHCP), pelo prazo de 15 (quinze) anos, renováveis, desde que não haja inadimplência das cláusulas contratuais.

§ 1° - Pela concessão de uso da área, a APHCP pagará à Administração Regional de Planaltina - RA VI, a cada período de 12 ( doze ) meses a importância de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ).

§ 2º - Fará parte integrante do Contrato referido no caput, Termo de Compromisso de todos os detentores de parcelas na área de que trata o artigo 1º, bem como dos respectivos cônjuges, obrigando-se a cumprir os deveres previstos no Estatuto da APHCP e transferindo à TERRACAP as acessões, direitos e benefícios de propriedade em cada parcela, em caso de rescisão contratual por justa causa.

§ 3º - Na rescisão contratual por interesse da TERRACAP ou da Administração Regional, as benfeitorias úteis e necessárias em cada parcela da área referida no artigo 1°, serão indenizadas em dinheiro.

§ 4º - As parcelas constantes do memorial descritivo referido no artigo 1º são indivisíveis.

§ 5º - Em caso de exclusão voluntária ou estatutária de qualquer dos detentores de parcela na Horta Comunitária, a APHCP indicará novo ocupante para a mesma, desde que o pretendente assuma o Termo de Compromisso citado no parágrafo 2º deste artigo e se enquadre nos pré-requisitos do Estatuto da APHCP.

§ 6º - A APHCP denunciará formalmente à Administração Regional de Planaltina a exclusão da parcela objeto deste parágrafo do Contrato de Concessão, devendo neste caso a Administração Regional adotar as medidas judiciais cabíveis para ser reintegrada na posse da parcela, permanecendo a APHCP com concessionária das demais parcelas nos seguintes casos:

I - abandono de parcela da Horta Comunitária;

II - transferência causa mortis onde um único herdeiro sucessor não seja indicado legalmente à APHCP no prazo máximo de 01 (um) ano;

III - quando o herdeiro sucessor não se enquadrar nas exigências estatutárias da APHCP;

IV - quando o herdeiro sucessor não formalizar o Termo de Compromisso citado no § 2º, deste artigo.

§ 7º - Em cada parcela da Horta Comunitária será permitida a edificação de uma única residência para moradia, exclusivamente do associado da APHCP, de até setenta metros quadrados.

§ 8º - As edificações já existentes nas parcelas até 12.09 94 que ultrapassem a setenta metros quadrados estarão proibidas de qualquer acréscimo de área construída.

Art. 3º - Os associados da APHCP até 12.09.94 que explorarem e ocuparem parcelas incluídas na área de reserva legal ou de preservação permanente definida no artigo 1º serão qualificados e terão suas benfeitorias discriminadas no contrato de Concessão que trata o artigo 2º deste Decreto, com vistas a remoção gradual e realocação na 2º Etapa da Horta Comunitária de APHCP.

Art. 4º - A Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia - SEMATEC, através do Instituto de Meio Ambiente - IEMA, adotará as medidas com vistas ao cumprimento do parágrafo único, artigo 2º da Lei nº 761/94, inclusive interdições, sob pena de responsabilidade por omissão, na forma da Lei.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília.

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1996 p. 9658, col. 2