Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 214, de 23 de dezembro de 1991
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 214, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Para fins de iniciação ao trabalho, fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
§ 1º.............................................................................................................
§ 2º.............................................................................................................
§ 3º.............................................................................................................
Art. 3º - Os órgãos públicos, inclusive as autarquias, fundações públicas e empresas públicas, ficam obrigados a contratar Adolescentes Aprendizes no percentual mínimo de 2% (dois por cento) e o máximo de 10% (dez por cento), do seu quadro de pessoal.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os órgãos e entidades nele mencionados deverão criar um quadro especial de pessoal destinado a contratar os Adolescentes Aprendizes.
§ 2º - Para fazer face aos encargos decorrentes deste artigo, deverão os órgãos e entidades participantes do programa incluir as despesas nas suas respectivas propostas orçamentárias.
Art. 4º - O Governo do Distrito Federal promoverá a adaptação de seus órgãos e programas, e criará na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária a Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, com as seguintes atribuições:
I - proceder ao cadastramento e à identificação dos interesses e aptidões vocacionais dos adolescentes que se apresentarem como candidatos ao Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz;
II - comunicar a todos os órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal, sociedade de economia mista, autarquias, fundações e empresas privadas sobre o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz;
III - encaminhar os Adolescentes Aprendizes aos órgãos públicos e empresas interessados na contratação.
Art. 5º - São assegurados os seguintes direitos ao Adolescente Aprendiz:
I - garantia de acesso ao ensino regular fundamental;
II - exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual;
III - jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo e nunca superior ao 04 (quatro) horas diárias;
IV - aplicação das normas de proteção ao trabalho;
V - garantia do recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas;
VI - lotações em funções e atribuições relacionadas a sua aptidão intelectual;
VIII - a validade do registro do pedido de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações constantes de sua folha funcional, como prova de títulos para efeito de concurso público;
IX - a contagem do tempo de serviço, a partir de sua admissão como adolescente aprendiz, para efeito de aposentadoria.
Art. 6º - Ao Adolescente Aprendiz é vedado:
I - trabalho noturno, realizado entre às 22:00 e 05:00 horas;
II - trabalho em condições consideradas insalubres, perigosas e penosas;
III - trabalho realizado em locais que não permitam a freqüência regular à escola.
Art. 7º - O Adolescente Aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgãos onde trabalhar.
§ 1º - A caracterização comprovada de qualquer ato de indisciplina será comunicada aos seus responsáveis legais e à Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
§ 2º - Sem prejuízo da comunicação citada no parágrafo anterior, o Adolescente Aprendiz poderá ser advertido, suspenso ou ter o contrato de trabalho rescindido, obedecidas as formalidades legais em vigor.
Art. 8º - Aplicam-se ao Adolescente Aprendiz as mesmas normas de rescisão contratual previstas nas Leis Trabalhistas e Previdenciárias.
Art. 9º - As empresas privadas poderão contratar diretamente os Adolescentes Aprendizes, não lhes sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, mas apenas a comunicação da contratação a esta, para efeito de registro.
Parágrafo Único - O cadastramento e o encaminhamento, pela Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, serão obrigatórios para os órgãos públicos mencionados no inciso II, do Art. 4º.
Art. 10. - As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz terão incentivos fiscais na proporção do desembolso efetivado com a contratação dos Adolescentes Aprendizes.
Parágrafo Único - Lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo.
Art. 11. - Os adolescentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental, interessados no Programa, serão cadastrados pela Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, recebendo inclusive atendimento especializado.
Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz deverá encaminhar os Adolescentes Aprendizes portadores de deficiência física às empresas ou órgãos para exercerem funções compatíveis com a sua condição.
Art. 12. - A Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz não poderá deixar de cadastrar e encaminhar, sem justo motivo, qualquer adolescente que procure os seus serviços.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1994 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 70, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1994 p. 20, col. 1