SINJ-DF

LEI Nº 214, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativo do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, destinado à iniciação ao trabalho do menor.

Art. 1º - Para fins de iniciação ao trabalho, fica instituído o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se Adolescente Aprendiz a pessoa com idade compreendida entre 14 e 18 anos de idade que se encontre matriculada e freqüente em ensino regular fundamental e que desenvolva atividade com fins de aprendizagem profissional.

§ 2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como trabalho do adolescente aprendiz aquele em que os aspectos pedagógicos, relativos ao desenvolvimento pessoal e social do educando, prevalecem sobre o produtivo.

§ 3º - A remuneração percebida pelo Adolescente Aprendiz, seja pelo trabalho realizado ou pela participação na venda dos produtos, não desfigura o caráter educativo.

Art. 2º - Ao adolescente Aprendiz são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos em lei, na parte do regime salarial do menor.

Parágrafo único - Quando do ato da celebração do contrato de trabalho e da rescisão contratual deverá o Adolescente Aprendiz estar assistido por seu responsável legal.

Art. 3º - Ficam os órgãos públicos, inclusive os da administração indireta, mantidos pelo Poder Público, no âmbito do Executivo, Legislativo e Judiciário, obrigados a contratarem um percentual mínimo de 2% (dois por cento) e máximo de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal, de Adolescentes Aprendizes.

Art. 3º - Os órgãos públicos, inclusive as autarquias, fundações públicas e empresas públicas, ficam obrigados a contratar Adolescentes Aprendizes no percentual mínimo de 2% (dois por cento) e o máximo de 10% (dez por cento), do seu quadro de pessoal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Parágrafo único - Para efeitos deste art. as instituições contratantes deverão criar um quadro especial contendo níveis de remuneração e promoção.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os órgãos e entidades nele mencionados deverão criar um quadro especial de pessoal destinado a contratar os Adolescentes Aprendizes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

§ 2º - Para fazer face aos encargos decorrentes deste artigo, deverão os órgãos e entidades participantes do programa incluir as despesas nas suas respectivas propostas orçamentárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 4º - São assegurados os seguintes direitos ao Adolescente Aprendiz:

Art. 4º - O Governo do Distrito Federal promoverá a adaptação de seus órgãos e programas, e criará na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária a Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, com as seguintes atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

I - garantia de acesso ao ensino regular fundamental;

I - proceder ao cadastramento e à identificação dos interesses e aptidões vocacionais dos adolescentes que se apresentarem como candidatos ao Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

II - exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual;

II - comunicar a todos os órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal, sociedade de economia mista, autarquias, fundações e empresas privadas sobre o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

III - jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo e nunca superior a 04 (quatro) horas diárias;

III - encaminhar os Adolescentes Aprendizes aos órgãos públicos e empresas interessados na contratação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

IV - aplicação das normas de proteção ao trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

V - garantia do recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

VI - colocação em funções e atribuições relacionadas à sua aptidão intelectual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

VII - orientação vocacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

VIII - participação em Concursos Público Interno para ingresso na Carreira de Servidor Público, na repartição em que no momento esteja exercendo sua atividade; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

IX - o registro do período de trabalho na condição de Adolescente Aprendiz, bem como as anotações constantes de sua folha funcional inclusive as menções e notas servem como prova de títulos para efeitos de Concurso Público Interno; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

X - o tempo de serviço a contar de sua admissão como Adolescente Aprendiz será computado para efeito de aposentadoria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 5º - Ao Adolescente Aprendiz é vedado:

Art. 5º - São assegurados os seguintes direitos ao Adolescente Aprendiz: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

I - trabalho noturno, realizado entre às 22:00 e 05:00 horas;

I - garantia de acesso ao ensino regular fundamental; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

II - trabalho em condições consideradas insalubre, perigosas e penosas;

II - exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento intelectual; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

III - trabalho realizado em ambientes considerados prejudiciais à sua formação social, moral e física;

III - jornada de trabalho compatível com o seu horário de estudo e nunca superior ao 04 (quatro) horas diárias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

IV - trabalho realizado em locais que não permitam a frequência regular à escola.

IV - aplicação das normas de proteção ao trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

V - garantia do recebimento de orientações técnicas sobre o funcionamento dos órgãos e empresas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

VI - lotações em funções e atribuições relacionadas a sua aptidão intelectual; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

VII - orientação vocacional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

VIII - a validade do registro do pedido de trabalho na condição de adolescente aprendiz, bem como as anotações constantes de sua folha funcional, como prova de títulos para efeito de concurso público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

IX - a contagem do tempo de serviço, a partir de sua admissão como adolescente aprendiz, para efeito de aposentadoria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 6º - O Adolescente Aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgãos onde trabalhar, devendo obedecê-las rigorosamente.

Art. 6º - Ao Adolescente Aprendiz é vedado: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

I - trabalho noturno, realizado entre às 22:00 e 05:00 horas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

II - trabalho em condições consideradas insalubres, perigosas e penosas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

III - trabalho realizado em locais que não permitam a freqüência regular à escola. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

§ 1º - A caracterização comprovada de qualquer ato de indisciplina será comunicada aos seus responsáveis legais e ao Conselho de Apoio ao Adolescente Aprendiz. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

§ 2º - Sem impedimento da comunicação citada no Parágrafo anterior, o Adolescente Aprendiz poderá ser advertido, suspenso e ter o contrato de trabalho rescindido, se não puder ser recuperado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 7º - Aplicam-se ao Adolescente Aprendiz as mesmas normas de rescisão contratual previstas nas Leis Trabalhistas e previdenciárias.

Art. 7º - O Adolescente Aprendiz fica sujeito às normas internas das empresas e órgãos onde trabalhar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

§ 1º - A caracterização comprovada de qualquer ato de indisciplina será comunicada aos seus responsáveis legais e à Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

§ 2º - Sem prejuízo da comunicação citada no parágrafo anterior, o Adolescente Aprendiz poderá ser advertido, suspenso ou ter o contrato de trabalho rescindido, obedecidas as formalidades legais em vigor. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 8º - Competirá ao Governo do Distrito Federal promover a adaptação de seus órgãos e programas, as diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei, criando, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, o Comitê do Adolescente Aprendiz, com as seguintes atribuições:

Art. 8º - Aplicam-se ao Adolescente Aprendiz as mesmas normas de rescisão contratual previstas nas Leis Trabalhistas e Previdenciárias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

I - proceder ao cadastramento de todos os Adolescentes Aprendizes que se apresentarem como candidatos às vagas existentes nas empresas e órgãos oficiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

II - comunicar a todas as empresas particulares e aos órgãos públicos, aí incluídos as fundações, repartições públicas, órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal direta e indireta, bem como as sociedades de economia mista, sobre o Programa de Apoio do Adolescente Aprendiz e oferecendo aos candidatos as vagas existentes. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

III - os Adolescentes Aprendizes serão encaminhados as empresas e órgãos públicos interessados para contratação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 9º - As empresas privadas poderão contratar diretamente os Adolescentes aprendizes, lhes sendo exigido cadastramento e o encaminhamento pela Secretaria de Desenvolvimento Social, mas apenas a comunicação a este para efeito de registro e acompanhamento.

Art. 9º - As empresas privadas poderão contratar diretamente os Adolescentes Aprendizes, não lhes sendo exigido o cadastramento e o encaminhamento pela Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, mas apenas a comunicação da contratação a esta, para efeito de registro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

§ 1º - O cadastramento e o encaminhamento, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, será obrigatório para os órgãos mencionados no inciso II, do art. 8º.

Parágrafo Único - O cadastramento e o encaminhamento, pela Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, serão obrigatórios para os órgãos públicos mencionados no inciso II, do Art. 4º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

§ 2º - Fica vedado o encaminhamento pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Adolescente Aprendiz, que seja parente consangüíneo ou afim dos dirigentes dos órgãos públicos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 10 - As empresas privadas, que acolherem o Programa do Adolescente aprendiz, serão incentivadas a nível final na proporção do desembolso efetuado com a sua absorção.

Art. 10. - As empresas privadas que acolherem o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz terão incentivos fiscais na proporção do desembolso efetivado com a contratação dos Adolescentes Aprendizes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, em Projeto de Lei, a proporção dos incentivos fiscais, referidos no "caput" deste artigo.

Parágrafo Único - Lei ordinária disciplinará a concessão dos incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 11 - Aos adolescentes Aprendizes, portadores de deficiência física, sensorial ou mental, não poderão deixar de serem cadastrados no Conselho de Apoio ao Adolescente Aprendiz, recebendo, inclusive, atendimento especializado.

Art. 11. - Os adolescentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental, interessados no Programa, serão cadastrados pela Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, recebendo inclusive atendimento especializado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Parágrafo único - O Conselho deverá encaminhar os Adolescentes Aprendizes portadores de deficiência físicas às empresas ou órgãos públicos para exercerem funções compatíveis com a sua condição especial de forma a contribuir para sua formação profissional.

Parágrafo Único - A Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz deverá encaminhar os Adolescentes Aprendizes portadores de deficiência física às empresas ou órgãos para exercerem funções compatíveis com a sua condição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 12 - O Conselho não poderá deixar de atender e cadastrar, sem justo motivo, qualquer Adolescente Aprendiz que procure os seus serviços.

Art. 12. - A Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz não poderá deixar de cadastrar e encaminhar, sem justo motivo, qualquer adolescente que procure os seus serviços. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 690 de 07/04/1994)

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

Republicado por ter saído com incorreção no DODF, de 26.12.91

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1, 2 e 3 de 26/12/1991 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257 de 30/12/1991 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 09/01/1992 p. 3, col. 1