(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 27142 de 30/08/2006
Altera a estrutura da Administração Regional de Taguatinga e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Administração Regional de Taguatinga, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter seguinte estrutura administrativa:
JUNTA REGIONAL DO SERVIÇO MILITAR
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
NÚCLEO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA
NÚCLEO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
DIVISÃO REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS
SEÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS
SEÇÃO DE ADMINISTRARÃO DE PARQUES
DIVISÃO REGIONAL DE AGRICULTURA
DIVISÃO REGIONAL DE DESPORTO, LAZER E TURISMO
DIVISÃO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
Art. 2º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Taguatinga, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Taguatinga, os cargos relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal de Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Taguatinga os cargos em comissão relacionados no Anexo III desta Lei.
Art. 5º - A distribuição dos cargos entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Administração Regional de Taguatinga é a constante do Anexo IV desta Lei.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PRÓPRIOS
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
DIVISÃO REGIONAL DE EXAME, APROVAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS
SERVIÇO DE EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS
SERVIÇO DE ELABORAÇÃO D£ PROJETOS E DESENHO TÉCNICO
DIVISÃO REGIONAL DE LICENCIAMENTO
SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS
SERVIÇO DE LICENCIAMEN'TO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
DIVISÃO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ZONA RURAL
SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 6º - O Regimento da Administração Regional de Taguatinga será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência de que trata a Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 7º - O prazo para implantação da estrutura que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 70, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1994 p. 6, col. 2