Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 13/03/2017
Dispõe sobre as competências da Central de Aprovação de Projetos - CAP, da Secretaria de Gestão de Territórios e Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A Central de Aprovação de Projetos - CAP, da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, é o órgão responsável pela análise e aprovação de projetos de arquitetura e de urbanismo.
I - examinar, aprovar e visar projetos de arquitetura de obras iniciais ou de modificações de estabelecimento comercial, coletivo, industrial e de habitações coletivas;
II - analisar e aprovar os novos projetos de parcelamento de solo urbano de iniciativa pública ou privada;
III - analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária de assentamentos irregulares de interesse social e específico, de iniciativa pública ou privada;
IV - analisar e aprovar projetos de paisagismo e de locação de mobiliário urbano;
V - analisar e aprovar projetos de sistema viário e estacionamentos públicos;
VI - analisar e aprovar os projetos de infraestrutura de redes lineares ou volumétricas, em subsolo, nível do solo ou espaço aéreo;
VII - analisar e manifestar-se quanto à viabilidade de ocupação de área pública, nos termos da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008;
VIII - propor e aplicar normas, procedimentos e instruções destinados a disciplinar e orientar o parcelamento do solo, regularização fundiária e ocupação de área pública;
IX - propor, avaliar e acompanhar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, a elaboração e implantação de projetos integrados de parcelamento e regularização do solo;
X - emitir o licenciamento das obras relacionadas a projetos de arquitetura e de urbanismo por ela aprovados e visados;
XI - elaborar contrato de concessão de direito real de uso e aditivos relacionados ao uso e ocupação de área pública, no âmbito das competências deste Decreto;
XII - elaborar a licença de implantação de infraestrutura urbana de redes lineares ou volumétricas, em subsolo, nível do solo ou espaço aéreo;
XIII - proceder à cobrança da Outorga Onerosa de alteração de Uso - ONALT;
XIV - proceder ao cálculo e cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR;
XV - proceder ao cálculo e Cobrança da Contrapartida de Mobilidade Urbana - CMU;
XVI - proceder ao cálculo e cobrança inicial do preço público pela ocupação das áreas públicas, nos termos do Decreto nº 29.590/2008;
XVII - proceder ao levantamento estatístico das aprovações de projetos, emissão de licenças e recolhimento dos preços públicos no âmbito da competência deste Decreto; e
XVIII - promover articulação entre os órgãos e entidades públicas e os particulares envolvidos na aprovação de projetos, objetivando a celeridade da análise dos processos em tramitação e a regularidade dos feitos.
Art. 3º A CAP, no âmbito de sua competência, deve prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo e adotar as providências administrativas cabíveis para sanar as irregularidades e ilegalidades apontadas, nos termos do regimento interno da Segeth.
§ 1º Nos casos de projetos de arquitetura aprovados ou licenciados pelas Regiões Administrativas, as informações a que se refere o caput devem ser prestadas pela respectiva Administração Regional, que deve adotar as providências administrativas cabíveis para sanar as irregularidades e ilegalidades apontadas.
§ 2º As providências relativas à cassação, anulação, revogação ou convalidação dos atos decorrentes de aprovação e licenciamento de projetos de arquitetura aprovados ou visados pelas Administrações Regionais serão de competência das respectivas Administrações Regionais.
Art. 4º Compete às Administrações Regionais o licenciamento relativo aos projetos de arquitetura por elas aprovados ou visados.
Art. 5º Serão disponibilizados à CAP um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades públicas:
I - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
II - Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF; e
III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
§ 1º Os dirigentes dos referidos órgãos e entidades integrantes da CAP devem designar os seus respectivos representantes e suplentes, no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação deste Decreto, ao Secretário de Estado da Segeth.
§ 2º Os representantes ou suplentes dos órgãos e entidades públicas devem ficar à disposição da Central de Aprovação de Projetos, para proceder às análises solicitadas e proferir as respectivas manifestações.
§ 3º Os representantes ou suplentes dos órgãos e entidades públicas a que se refere o §1º ficam automaticamente investidos da competência do respectivo órgão e entidade pública para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, aprovar ou indeferir os projetos submetidos a sua análise, ou apresentar relatórios de exigências técnicas.
§ 4º Os demais órgãos, entidades, empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar as informações necessárias à aprovação dos projetos de arquitetura e de urbanismo, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 6º A Segeth receberá os servidores de que trata o art. 5º e fica responsável por encaminhar até o quinto dia útil de cada mês, ao órgão de origem de cada servidor, declaração de frequência e demais documentos necessários para comprovar o efetivo desempenho das atribuições e atividades dos servidores, inclusive informações para elaboração da Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 27/07/2016 p. 12, col. 1