O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DE TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III, artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos IV e IX, artigo 9º do Regimento aprovado pelo Decreto 19.788, de 18 de novembro de 1998, RESOLVEM:
Art. 1º Definir a inteligência do art. 2º inciso I do Decreto nº 37.516, de 26 de julho de 2016, no que diz respeito a projetos de arquitetura de modificação, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 3º do referido diploma normativo.
Art. 2º São dispensados de apresentação de projeto e de licenciamento as obras a que se refere o artigo 33 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998, localizadas dentro dos limites do lote.
Art. 3º A análise, aprovação, visto e licenciamento dos projetos de modificação, com ou sem acréscimo de área, de estabelecimento comercial, coletivo, industrial e de habitações coletivas, que não se enquadram no Art. 2º desta Portaria, são de competência exclusiva da Central de Aprovação de Projetos - CAP da Secretária de Estado de Gestão de Território e Habitação do Distrito Federal.
Art. 4° Nos casos previstos no § 1º do art. 3º do Decreto 37.516/2016, a Administração Regional deve prestar as informações requisitadas diretamente aos órgãos respectivos.
Parágrafo único. Cópia das informações prestadas, constando o recibo do órgão requisitante, deverá ser juntada aos autos do respectivo processo administrativo que veicula o projeto de arquitetura questionado.
Art. 5º Com vistas a sanar as irregularidades e ilegalidades cometidas nos atos de aprovação, visto e licenciamento dos projetos de arquitetura, a Administração Regional responsável por tais atos deverá adotar as providências administrativas para cassar, anular, revogar ou convalidá-los, sem prejuízo da adoção das providências administrativas de natureza disciplinar.
§1º A análise, aprovação, visto e licenciamento dos projetos de arquitetura apresentados após a cassação, anulação e revogação do ato de aprovação, visto e licenciamento dos projetos originais são de exclusiva competência da Central de Aprovação de Projetos - CAP, da Secretária de Estado de Gestão de Território e Habitação do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra vigor na data de sua publicação.
THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação
MARCOS DE ALENCAR DANTAS
Secretário de Estado das Cidades
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, Edição Extra, seção 1 e 2 de 13/03/2017 p. 2, col. 2