(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos II, VII, e artigo 100, incisos I e IV, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução nº 1.537, de 11 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 07, de 10 de janeiro 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ............................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
§ 3º A comercialização e instalação das placas estampadas deverão ocorrer exclusivamente dentro das dependências da empresa credenciada, salvo na hipótese de instalação no ambiente das Concessionárias que aderirem ao Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, instituído pela Instrução nº 350/2021." (NR)
"Art. 12. .................................................................................................................................
§ 1º As placas serão fixadas por funcionários devidamente identificados no ambiente físico da própria empresa, ou nas dependências das Concessionárias que aderirem ao Programa 1º Emplacamento Inteligente - PEI, instituído pela Instrução nº 350/2021. (NR)
§ 2º A relação das Concessionárias participantes do PEI será mantida pública e atualizada no site www.detran.df.gov.br."
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2021 p. 10, col. 1