SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta de 22/03/1994

LEI Nº 414, DE 15 DE JANEIRO DE 1993

(Revogado(a) pelo(a) Lei 6914 de 22/07/2021)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 6914 de 22/07/2021)

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização, o consumo interno, o uso e respectivo controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins serão regidos pelo Poder Público do Distrito Federal, observadas as normas e prescrições desta Lei, em conformidade com a legislação local e federal de saúde e meio ambiente.

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei, no que couber ao Distrito Federal, os conceitos estabelecidos no art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º É proibida, no Distrito Federal, a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins, em face de sua localização e de suas condições ambientais únicas, como vertedouro continental e divisor de águas que abriga nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América Latina.

Parágrafo único. Serão passíveis de instalação, a critério do órgão ambiental do Distrito Federal, atividades relativas aos agentes de controle biológico.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os importem, exportem, comercializem, utilizem, armazenem ou transportem internamente, são obrigadas a promover os seus registros, bem como requerer autorização de funcionamento nos órgãos competentes de saúde, meio ambiente e agricultura do Governo do Distrito Federal.

§ 1º É proibida a instalação de estabelecimentos que comercializem, armazenem ou manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, em setores residenciais ou mistos.

§ 2º Antes de se promoverem as autorizações e registros previstos no caput deste artigo, respeitado o disposto no § 1º, é necessária uma prévia avaliação dos órgãos competentes do Distrito Federal quanto à localização desses estabelecimentos, contemplando, entre outros aspectos, os de segurança e da contaminação do meio ambiente, e da população, bem como o tratamento a ser dado em caso de acidentes.

Art. 4º O armazenamento, a comercialização, o transporte, a utilização, a prestação de serviços e a disposição final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de sementes tratadas, serão objeto de fiscalização e controle do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização e controle de que trata o caput deste artigo serão exercidas por servidores legalmente habilitados, sob supervisão de especialistas na área, conforme disposto pela legislação federal, Conselhos Federais e Regionais das categorias profissionais envolvidas.

Art. 5º É criada a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF, subordinada operacional e administrativamente ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA, com a finalidade de, entre outras:

I – VETADO;

II – VETADO;

III – propor a política governamental de controle das pragas e outros organismos, que acarretem danos econômicos, ambientais e ecológicos à agropecuária, bem como à saúde da população, particularmente à saúde do trabalhador rural;

IV – VETADO;

V – acompanhar e monitorar o desenvolvimento de tecnologias que visem a diminuição de dano ambiental, de modo a auxiliar a definição de dano ambiental, de modo a auxiliar a definição da política de ciência e tecnologia do Governo do Distrito Federal nesta área de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI – VETADO;

VII – elaborar as normas de funcionamento da Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF, obtendo aprovação do Conselho de Política Ambiental do DF – CPA;

VIII – VETADO.

§ 1º A Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins será formada por 16 técnicos habilitados legalmente, conforme disposto na legislação federal, Conselhos Federais e Regionais das categorias profissionais envolvidas nesta área.

§ 2º Os técnicos, que comporão a Câmara Técnica a que se refere o caput deste artigo, serão assim distribuídos:

I – 2 (dois) técnicos da Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal – SAP-DF;

II – 2 (dois) técnicos da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC;

III – 2 (dois) técnicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES;

IV – 1 (um) técnico do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA-DF;

V – 1 (um) técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal;

VI – 1 (um) técnico da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA do DF;

VII – 1 (um) técnico do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária – MARA do Distrito Federal;

VIII – 1 (um) técnico do Ministério da Saúde – MS do Distrito Federal;

IX – 1 (um) técnico-professor da Universidade de Brasília – UnB;

X – 1 (um) técnico-pesquisador do Centro Nacional de Recursos Genéticos – CENARGEN.

§ 3º Os membros da Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins, do Distrito Federal – CATACA-DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois), não podendo ser reconduzidos findo este prazo.

§ 4º A Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF reunir-se-á pelo menos uma vez a cada quinze dias, e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Política Ambiental do DF – CPA.

§ 5º Sempre que se considerar necessário, a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do DF – CATACA-DF poderá solicitar parecer técnico ou ecotoxicológico de profissionais de notório saber.

Art. 6º É criado o Cadastro de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal.

§ 1º Para os efeitos do disposto no art. 10 da Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, somente poderão ser distribuídos, transportados, armazenados, comercializados, utilizados e aplicados no Distrito Federal os agrotóxicos, seus componentes e afins previamente registrados nos órgãos federais competentes e constantes do cadastro previsto nesta Lei.

§ 2º O Cadastro de Agrotóxicos seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CADIF será elaborado pela Câmara Técnica de Agrotóxico – CATACA-DF, do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, que organizará e compilará os dados fornecidos pelas empresas interessadas.

Art. 7º Realizar-se-á, uma vez em cada semestre, audiência pública preliminar à apreciação do Cadastro de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal, pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal.

Parágrafo único. Após a aprovação, o Cadastro de Agrotóxicos seus Componentes e Afins será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, correndo as despesas correspondentes às custas das empresas requerentes.

Art. 8º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento do cadastro ou a impugnação de requerimento de inclusão, argüindo prejuízos à saúde humana, ao meio ambiente, fauna e flora, as entidades de classe representativas de profissões ligadas ao setor, os partidos políticos, com representação no Congresso Nacional ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como as entidades legalmente constituídas, há pelo menos 1 (um) ano, para a defesa de interesses difusos.

§ 1º O cancelamento do cadastro ou impugnação de requerimento de inclusão serão formalizados através de petição dirigida à Câmara Técnica de Agrotóxicos do Distrito Federal, em qualquer tempo, devidamente instruída quanto aos efeitos tóxicos do produto em seres vivos ou de contaminação ambiental, ou, ainda, outros argumentos fundamentados.

§ 2º Apresentada a petição, dela será notificada a empresa responsável pelo produto, que poderá contra-argumentar, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o respectivo expediente será submetido à decisão da Câmara Técnica de Agrotóxicos do Distrito Federal, cabendo recurso final ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal.

Art. 9º As empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, para efeito de cadastramento de seus produtos, apresentarão os seguintes documentos:

I – requerimento à Câmara Técnica de Agrotóxicos do Distrito Federal;

II – prova de registros do produto no órgão federal competente;

III – cópia dos relatórios e informações técnicas, bem como o requerimento de avaliação aprovados pelos órgãos federais competentes, inclusive dados sobre toxicidade para microrganismos, microcrustáceo, algas, organismos do solo, peixes e abelhas, dados sobre métodos de desativação do produto no meio ambiente, dados sobre o potencial de bioacumulação na cadeia alimentar, biodegradabilidade, mobilidade, absorção e dessorção;

IV – cópia do relatório da instituição oficial de pesquisas que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações do uso e dose recomendadas, por cultura, do produto registrado no órgão federal competente, bem como cópia do boletim de análise de resíduos do produto para as culturas indicadas, emitido por laboratórios oficial do Brasil;

V – método de análise de resíduo, por cultura, aprovado por laboratório oficial do Brasil;

VI – dados referentes à toxicologia humana.

Art. 10. os estabelecimentos que comercializem, transportem, armazenem, apliquem ou utilizem agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão cumprir as normas de Segurança e de Higiene do Trabalho, respectivas, bem como as regulamentares e técnicas pertinentes, inclusive as fixadas pela Associação Brasileira de Norma Técnicas – ABNT.

Art. 11. O empregador rural é obrigado a fornecer gratuitamente e o trabalhador rural a utilizar os equipamentos de proteção adequada aos riscos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, decorrentes da manipulação, preparo e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a manipulação de sementes tratadas.

Parágrafo único. O empregador ou o contratante de trabalhadores rurais serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação inaceitável de coleção de água, do meio ambiente ou conseqüente contaminação de produtos destinados a consumo, provados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos, seus componentes e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade.

Art. 12. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro do território do Distrito Federal, deverá obedecer às regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes das normas específicas federais e locais.

Art. 13. Em face das peculiaridades do Distrito Federal e suas características de ocupação do solo, é vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou através de pivô central.

Art. 13. Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades do Distrito Federal, salvo em casos excepcionais, considerados a extensão da área e o tipo e a quantidade da praga, com utilização exclusiva de agrotóxicos das classes III e IV, devidamente justificada, acompanhada e fiscalizada nos termos do Decreto-Lei n° 917, de 7 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2124 de 12/11/1998)

Art. 14. Os equipamentos específicos para irrigação não poderão ser utilizados para a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 15. São vedados a utilização de água, extraída diretamente de mananciais para abastecimento de equipamentos utilizados na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o despejo de excedentes e a lavagem dos materiais de aplicação e das embalagens nos mananciais hídricos.

§ 1º O estabelecimento prestador de serviços aplicador ou utilizador de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá dispor de tomada de água para o abastecimento e lavagem dos equipamentos utilizados na operação, bem como depósito adequado para o despejo de resíduos tóxicos.

§ 2º Quando o depósito previsto no § 1º deste artigo estiver saturado, deverão ser tomadas as medidas necessárias à sua substituição e disposição final dos rejeitos acumulados, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 16. É vedada a mistura de duas ou mais formulações, em todos os casos de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 17. A instalação de laboratórios, campos de experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser cadastrados a ter autorização de funcionamento, após aprovado pelo Conselho de Política Ambiental do DF – CPA, ouvida a Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do Distrito Federal – CATACA-DF, e autorizado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º VETADO.

§ 2º Os produtos a serem pesquisados e experimentados nestas áreas referidas no caput do artigo, deverão ser considerados como de classe toxicológica I, no que se refere aos cuidados de manipulação e aplicação.

§ 3º Os órgãos ambientais e Câmara Técnica de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins do DF – CATACA-DF terão um prazo máximo de 30 dias, a partir da data de solicitação, para pronunciarem a respeito do assunto referido no caput deste artigo e no § 1º.

Art. 18. A destinação final de embalagem e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins será feita em local e condições previamente aprovadas pela autoridade ambiental, obedecidas as disposições desta Lei, especificações constantes de seu regulamento e demais normas legais vigentes.

§ 1º A destinação final dos agrotóxicos, seus componentes e afins proibidos, vencidos, em desuso ou aqueles apreendidos ou interditados por ação fiscalizadora, será feita sob a responsabilidade das indústrias produtoras, formuladoras, manipuladoras, ou, quando for o caso, do estabelecimento comercial ou prestador de serviço, obedecendo aos critérios de proteção ambiental fixado pelas autoridades sanitário-ambiental competente.

§ 2º O produtor rural, seus prepostos ou o empregador serão responsáveis pelo armazenamento e destinação final de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como pelas conseqüências decorrentes de estocagem inadequada.

Art. 19. Aquele que transportar, armazenar, comercializar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins é obrigado a manter responsável técnico legalmente habilitado e rigoroso controle de estoque.

Art. 20. A venda, para fins agronômicos, de agrotóxicos, seus componentes e afins será feita aos usuários através de receituário próprio, prescrito por profissional legalmente habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional.

§ 1º Somente poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.

§ 2º Além da prescrição, os agrotóxicos da classificação toxicológica I e II, respectivamente classificadas como extremamente tóxicos e altamente tóxicos, somente poderão ser usados com a presença no local da aplicação, de profissional legalmente habilitado.

§ 3º O profissional emitente, o usuário, o prestador de serviços e o estabelecimento comercial deverão manter arquivadas suas respectivas vias de receituário de que trata este artigo pelo prazo de cinco anos.

Art. 21. As ações de inspeção e fiscalização, exercidas por profissionais legalmente habilitados, terão caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente, no território do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos competentes, as pessoas físicas ou jurídicas deverão prestar as informações ou proceder à entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstaculizar as ações de inspeção e fiscalização ou outras medidas que se fizerem necessárias para evitar dano efetivo ou potencial à saúde ou ao ambiente.

Art. 22. A inspeção e a fiscalização serão executadas por agentes públicos, devidamente credenciados, que exercerão, no Distrito Federal, o poder de polícia nas normas locais e federais pertinentes.

Art. 23. Ao órgão de saúde do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais, regulamentares e técnicas, compete desenvolver ações de vigilância sanitária, epidemiológica e assistenciais, tais como:

I – normatizar, fiscalizar e controlar a comercialização e propaganda dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

II – normatizar, fiscalizar e controlar o uso domissanitário dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

III – autorizar o funcionamento de empresas de comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de prestação de serviços na aplicação dos referidos produtos, com finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares ou coletivos;

IV – realizar amostragem de alimentos em nível de produção, distribuição e comércio, para a determinação analítica de agrotóxicos, seus componentes e afins, através de seu laboratório oficial;

V – realizar amostragem para análise toxicológica em indivíduos que, de qualquer forma, desenvolvam atividades relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI – fiscalizar e controlar as condições de segurança, higiene do trabalho e saúde das pessoas que, de qualquer forma, entrem em contato, no ambiente de trabalho, com agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII – realizar estudos epidemiológicos, inclusive relativos à morbi-mortalidade, malformações congênitas, de origem ocupacional ou não, para a identificação de problemas de saúde relacionados com agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII – manter serviço especializado em atendimento de intoxicações por agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o respectivo centro de informações toxicológicas.

Art. 24. Ao órgão de Agricultura do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais, regulamentares e técnicas, compete:

I – registrar os prestadores do serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade agro-silvo-pastoril;

II – desenvolver ações de fiscalização e controle do uso silvo-pastoril dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

III – fiscalizar a utilização agronômica e a destinação de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seu armazenamento na propriedade rural;

IV – orientar o usuário quanto aos procedimentos adequados de aquisição, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

V – orientar o usuário quanto à substituição gradativa, seletiva e priorizada de agrotóxicos, seus componentes e afins por outros insumos baseados em tecnologia e modelo de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental, em articulação com os órgãos de meio ambiente e saúde;

VI – incentivar a pesquisa referente ao manejo sustentado do solo agrícola e controle biológico de pragas;

VII – sistematizar os danos decorrentes das atividades de fiscalização e orientação relativas ao uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, mantendo-os disponíveis e atualizados.

Art. 25. Ao órgão de Meio Ambiente do Distrito Federal, sem prejuízo de outras atribuições legais, regulamentares e técnicas, compete desenvolver ações de vigilância ambiental, tais como:

I – fiscalizar a contaminação ambiental por agrotóxicos, seus componentes e afins;

II – analisar e fiscalizar o uso dos recursos ambientais, referentes a agrotóxicos, seus componentes e afins, respeitadas as vedações legais;

III – normatizar a destinação final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV – normatizar a destinação final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos ou interditados pela ação fiscalizadora do Distrito Federal;

V – pesquisar e monitorar a ação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no meio ambiente;

VI – definir, a fim de prevenir dano potencial, as vias locais permitidas e vedadas para transportes de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII – repassar aos órgãos de Agricultura e Saúde os dados pertinentes à sua área;

VIII – normatizar o cadastramento e autorizar a utilização de áreas para experimentação ou pesquisa com agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 26. Os órgãos fiscalizadores, conforme especificado nesta Lei e nas demais normas regulamentares e técnicas pertinentes, respeitadas as respectivas esferas de atuação, deverão articular-se para evitar a superposição de ações e a frustração das medidas fiscalizatórias.

Art. 27. É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organomercuriais e organoclorados em todo o território do Distrito Federal, exceto organoclorados, quando sua utilização em campanhas de saúde pública for absoluta e comprovadamente imprescindível para evitar surtos epidêmicos iminentes após aprovação do programa emergencial de uso pelo órgão de meio ambiente.

Art. 27 É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organomercuriais e organoclorados no Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1728 de 27/10/1997)

Art. 28. Quando organizações responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, nacionais ou internacionais, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênio alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de determinado agrotóxico, componente ou afim, caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 29. Todo indivíduo que de qualquer forma estiver relacionado às atividades de que trata esta Lei, bem como quaisquer profissionais de saúde que tenham conhecimento de caso de intoxicação por agrotóxico, seus componentes e afins, deverá obrigatoriamente notificar o caso ao Centro de Informações Toxicológicas do órgão de saúde do Distrito Federal, sob pena de co-responsabilidade.

§ 1º A notificação de que trata este artigo será feita em formulário próprio e ser aprovado pelo regulamento desta Lei.

§ 2º O Centro de Informações Toxicológicas repassará imediatamente as informações relativas às notificações aos órgãos de fiscalização, para o desencadeamento das ações fiscais pertinentes.

Art. 30. O Distrito Federal, no interesse da saúde e do meio ambiente, poderá proibir o transporte, o armazenamento, o comércio, o consumo, o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, em áreas ou atividades consideradas de relevante interesse sanitário-ambiental.

Art. 31. O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de divulgação e esclarecimento, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais, em qualquer nível, e prevenir acidentes advindos de quaisquer atividades relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a capacitação gradativa, seletiva e priorizada para a substituição desses produtos por outros métodos e mecanismos compatíveis com a saúde ambiental e o desenvolvimento sustentado.

Art. 32. Ao órgão de Fazenda do Distrito Federal compete fornecer mensalmente aos órgãos de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, os dados de entrada e saída de quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins, por produto, do território do Distrito Federal.

Art. 33. A apuração das infrações às disposições desta Lei obedecerá ao procedimento previsto na legislação ambiental e sanitária vigente, federal e local.

Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins deverão compatibilizar suas atividades às exigências desta Lei, inclusive renovando seus registros e autorizações.

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1993

105º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12 de 18/01/1993 p. 5, col. 1