SINJ-DF

LEI N° 411, DE 15 DE JANEIRO DE 1993

Altera o uso do solo da Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Para efeito de ordenar o uso de solo, ele é classificado em:

I - Comercial;

II - Industrial;

III - Institucional;

IV - Residencial.

Art. 2° - A cada uso corresponde um grupo de Atividades como se segue:

I - o uso "Comercial" compreende as Atividades de "Comércio de Bens", "Prestação de Serviços" e "armazenagem";

II - o uso "Industrial” compreende a Atividade "Indústria";

III - o uso "Institucional" compreende as Atividades de "Administração", "Culto", "Cultura", "Educação", "Lazer", "Saúde" e "Social";

IV - o uso "Residencial" compreende a Atividade "Habitação".

Art. 3° - As Atividades são subdivididas como se segue:

I - A Atividade de "Armazenagem" compreende:

a) Suprimento alimentar;

b) Produtos diversos.

II - A Atividade "Comércio de Bens" compreende:

a) Consumo alimentar;

b) Consumo pessoal e de saúde;

c) Consumo eventual;

d) Consumo excepcional.

III - A Atividade "Prestação de Serviços" compreende:

a) Bens, Restaurantes e congêneres;

b) Serviços financeiros;

c) Serviços pessoais e domiciliares;

d) Serviços de conservação e reparos;

e) Serviços profissionais e de negócios;

f) Serviços de comunicação;

g) Oficinas de serviços especializados;

h) Serviços de hospedagem.

IV - A Atividade "Indústria" compreende:

a) Indústrias inofensivas;

b) Indústrias incômodas.

V - A Atividade "Administração" compreende:

a) Administração Federal;

b) Administração do Distrito Federal.

VI - A Atividade "Educação" compreende:

a) Ensino Seriado;

b) Ensino não Seriado.

VII - A Atividade "Lazer" compreende:

a) Diversão

b) Recreação.

VIII - A Atividade "Saúde" compreende:

a) Hospitais;

b) Unidades Sanitárias;

c) Serviços especializados.

IX - A Atividades "Social" compreende:

a) Assistência Social;

b) Equipamentos Sócio-culturais.

X - A Atividade de "Culto" compreende:

a) Templos e locais de culto em geral.

XI - A Atividade "Cultura" compreende:

a) Instituições científicas e tecnológicas;

b) Equipamentos de caráter cultural.

Parágrafo único – As atividades encontram-se relacionadas nos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

Art. 4° - Zonas Urbanas 2 ZUR 1, 3 ZUR 1, 4 ZUR 1, 5 ZUR 1, 6 ZUR 1, 8 ZUR 1, 9 ZUR 1, 10 ZUR 1, 11 ZUR 1, 12 ZUR 1, serão permitidas nas edificações de uso residencial, atividade comercial, industrial e institucional, agrupadas em quatro tipos, em caráter precário, até a aprovação dos planos diretores locais.

§ 1° - O tipo 1 (T1) pode ocorrer em habitações unifamiliares, localizadas no interior dos conjuntos ou quadras, inseridas em uma via local ou voltadas para área de caráter estritamente residencial e compreende o uso Comercial e Institucional com as seguintes Atividades:

I - Comércio de Bens: Consumo Alimentar

a) Doces, salgados, bolos, tortas, bombons, assim como congelados diversos provenientes de confecção artesanal;

b) Marmiteira;

c) Produtos hortifrutigranjeiros provenientes de produção doméstica.

II - Comércio de Bens: Consumo Pessoal e de Saúde:

a) Roupas, sapatos e acessórios pessoais.

III - Comércio de bens: Consumo Eventual

a) Artigos para balé;

b) Artigos para presentes e souvenirs;

c) confecção artesanal e comercialização de objetos em gesso, porcelana, tecido, couro, flores, madeira, papel e papelão;

d) Confecção e comercialização de artigos para festas;

e) Louças, porcelanas;

f) Roupas de cama, mesa, banho.

IV - Prestação de Serviços: Serviços Financeiros

a) Assessoria fiscal e tributária;

b) Corretora.

V - Prestação de Serviços: Serviços Pessoais e Domiciliares

a) Alfaiate, costureira, camiseiro;

b) Bordadeira, plissadeira, cerzideira e similar;

c) Chaveiro, amolador;

d) Confecção de carimbos;

e) Eletricista;

f) Encanador;

g) Estúdio fotográfico;

h) Relojoeiro, ourives, gravador;

i) Restauração de objetos artísticos;

j) Sapateiro, engraxate;

k) Serviço de beleza;

l) Serviço de fisioterapia;

m) Vidraceiro.

VI - Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos

a) Conserto de aparelhos elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos;

b) Conserto de brinquedos;

c) Conserto de relógios, jóias;

d) Conserto de utensílios domésticos.

VII - Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócios

a) Agência de casamento, detetive, emprego e mão-de-obra temporária;

b) Ateliers;

c) Aula de natação, desde que os veículos estacionados dos clientes não interfiram nos lotes vizinhos;

d) Aula particular, artística, curricular, musical e de idioma;

e) Consultoria técnica, assessoria;

f) Consultório, por unidade familiar;

g) Despachante;

h) Encadernador;

i) Escritório de profissional liberal;

j) Mala direta;

k) Maquetista;

l) Organização de eventos sociais, culturais e artísticos;

m) Recado telefônico;

n) Representante comercial, promotor de vendas, ambos sem estoque;

o) Serviço de análise e pesquisa de mercado;

p) Serviço de autoria, perícia e avaliação;

q) Serviço de datilografia e taquigrafia;

r) Serviço de processamento de dados;

s) Serviço de propaganda, publicidade e marketing;

t) Serviço de tradução.

VIII - Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação

a) Editoração, sem impressão gráfica, de boletins, livros, jornais e revistas.

IX - Social: Assistência Social

a) Creche domiciliar.

X - Lazer: Diversão

a) Buffet - serviços de buffet com compra, venda e aluguel de artigos do ramo, organização de festa, almoço e coquetéis diversos.

§ 2° - O tipo 2 (T2) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias locais ou vias internas às quadras e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades:

I - Comércio de Bens: Consumo alimentar

a) Mercearia, armazém, empório;

b) Padaria, confeitaria;

c) Produtos naturais;

d) Quitanda, frutaria.

II - Comércio de Bens: Consumo Pessoal e de Saúde

a) Drogaria;

b) Farmácia.

III - Comércio de Bens: Consumo Eventual

a) Artigos religiosos;

b) Brinquedo;

c) Casa lotérica;

d) Charutaria, tabacaria;

e) Cine, fotos;

f) Floricultura, mudas de plantas;

g) Joalheria, relojoaria;

h) Material de limpeza;

i) Ótica;

j) Tecido.

IV - Comércio de Bens: Consumo Excepcional

a) Antiquário, antiguidade;

b) Confecção artesanal e comercialização de objetos em metal.

V - Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos

a) Conserto de bicicletas.

VI - Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócio

a) Agência de anúncios em jornal, classificados;

b) Agência de passagens e turismo;

c) Aluguel de vestimentas;

d) Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;

e) Locadora de vídeo;

f) Mensageiro e entrega de encomendas;

g) Microfilmagem;

h) Seleção de pessoal e treinamento empresarial;

i) Serviço de proteção ao crédito.

VII - Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação

a) Agência noticiosa;

b) Central de telex.

VIII - Educação: Ensino não Seriado

a) Curso por correspondência;

b) Escola doméstica.

§ 3° - O tipo 3 (T3) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as entrequadras ou para as vias coletoras e compreende os usos Comercial, Institucional e Industrial, com as seguintes Atividades:

I - Comércio de Bens: Consumo Alimentar

a) Açougue, animais abatidos;

b) Aves e ovos;

c) Cereais;

d) Especiarias;

e) Fiambreiras;

f) Laticínios;

g) Peixaria, frutos do mar;

h) Queijos, vinhos.

II - Comércio de Bens: Consumo Eventual

a) Artigos para cabeleireiros;

b) Bicicletas;

c) Cortinas, tapetes;

d) Cristais, pratarias;

e) Depósito e distribuidora de gelo;

f) Discos, fitas, instrumentos musicais;

g) Eletrodomésticos, som, aparelhos eletrônicos;

h) Estofados, colchões;

i) Ferramentas;

j) Luminárias, lustres;

k) Material elétrico, hidráulico;

i) Material para desenho;

j) Molduras, espelhos, vidros.

II - Comércio de Bens: Consumo Excepcional

a) Aeromodelismo;

b) Artigos ortopédicos;

c) Cofres, equipamentos de segurança;

d) Instrumentos elétricos, eletrônicos e de precisão;

e) Instrumentos e materiais médicos e dentários;

f) Lonas, toldos;

g) Roupas profissionais ou de proteção, uniformes militares.

IV - Prestação de serviços: Bares, Bens, Restaurantes e congêneres:

a) Lanchonete, sorveteria.

V - Prestação de Serviços: Serviços Financeiros

a) Administradora de bens, negócios, consórcios, fundos mútuos;

b) Agência de cobrança;

c) Empresa de seguros.

VI - Prestação de Serviços: Serviços Pessoais e Domiciliares

a) Lavanderia, tinturaria (não industriais);

VII - Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos

a) Raspagens e lustração de assoalhos.

VIII - Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e de Negócios

a) Construção por administração e empreiteiros;

b) Copiadora, fotocópia, plastificação;

c) Imobiliária, administração de imóveis.

IX - Prestação de Serviços: Serviços de Comunicação

a) Distribuidora e representação de revistas e jornais;

b) Sucursal de rádio, TV, jornais e revistas.

X - Prestação de Serviços: Serviços de Hospedagem

a) Pensão;

b) Pensionato.

XI - Social: Assistência Social

a) Centro de orientação familiar e profissional;

b) Creche;

c) Instituições de aposentadoria e previdência social.

XII - Social: Sócio-Cultural

a) Associações comunitárias e de vizinhança;

b) Associações beneficentes.

XIII - Cultura

a) Galeria de Arte.

XIV - Educação: Ensino não Seriado

a) Curso de línguas;

b) Curso de informática;

c) Escola de Arte;

d) Escola de dança e música;

e) Escola de datilografia e estenografia.

XV - Indústrias inofensivas

a) Confecção de roupas em geral.

§ 4° - O Tipo 4 (T4) pode ocorrer em habitações unifamiliares, voltadas para as vias de tráfego intenso, corredores de transporte coletivo ou avenidas e compreende os usos Comercial e Institucional, com as seguintes Atividades;

I - Comércio de Bens: Consumo Alimentar

a) Mini-mercado.

II - Comércio de Bens: Consumo Eventual

a) Artigos esportivos;

b) Artigos veterinários, animais domésticos;

c) Cutelaria;

d) Depósito e distribuidora de bebida;

e) Loja de decoração;

f) Loja de ferragens e material de construção (sem depósito);

g) Móveis;

III - Comércio de Bens: Consumo Excepcional

a) Adubos e outros materiais agrícolas;

b) Máquinas e equipamentos para comércio e serviços;

c) Peças e acessórios para automotores;

d) Pisos, revestimentos;

e) Revendedoras de automóveis, motos.

IV - Prestação de Serviços, Bares, Restaurantes e congêneres

a) Bar;

b) Restaurantes, similares.

V - Prestação de Serviços: Serviços Financeiros

a) Agência bancária;

b) Caderneta de poupança;

c) Cartões de crédito;

d) Financeira.

VI - Prestação de Serviços: Serviços de Conservação e Reparos

a) Desratização, dedetização, higienização;

b) Recarga de extintores

VII - Prestação de Serviços: Serviços Profissionais e Negócios

a) Aluguel de veículos;

b) Cartório de notas e protestos;

c) Cartório de registro civil;

d) Consignação e Comissões

e) Incorporadora;

f) Vigilância, segurança.

VIII - Prestação de Serviços: Serviço de Comunicação

a) Estúdio de gravação de filmes e de som;

b) Representação de empresa cinematográfica e teatral.

IX - Prestação de Serviços: Serviços Especializados (Oficinas)

a) Capotaria, tapeçaria;

b) Embalagem, rotulagem e encaixamento;

c) Pintura de placas e cartazes;

d) Vidraçaria.

X - Social: Assistência Social

a) Albergue, hospedaria;

b) Centro de apoio social.

XI - Social: Sócio-Cultural

a) Associações Culturais;

b) Associações de classes;

c) Grupo escoteiro e bandeirante;

d) Sindicato ou organizações similares do trabalho.

XII - Cultural

a) Biblioteca.

XIII - Educação: Ensino Seriado

a) Ensino de 1º grau;

b) Jardim de infância;

c) Maternal;

d) Pré-escolar;

e) Técnico-profissional e comercial.

XIV - Educação: Ensino não Seriado

a) Academia de ginástica, esporte e dança

b) Auto-escola.

XV - Lazer: Diversão

a) Boate;

b) Danceteria, discoteca;

c) Diversões eletrônicas;

d) Jogos de boliche, bilhar, pebolim e outros.

XVI - Saúde: Serviços Especializados

a) Ambulatórios;

b) Centro de puericultura;

c) Centro de reabilitação;

d) Clínica veterinária;

e) Clínica especializada;

f) Fisioterapia e hidroterapia;

g) Laboratório de análises clínicas;

XVII - Administração

a) Centrais de correios, agências postais;

b) Postos Telefônicos, centrais telefônicas.

Parágrafo único – A localização das diversas Atividades e respectivos tipos, por Região Administrativa, está relacionada nos anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.

Art. 5° - Admitir-se-á, ainda, nas áreas a seguir indicadas, as extensões de uso previsto nos Anexos 1, 2, 3 e 7 desta Lei.

I - RA II - Cidade-Satélite Gama - Comércio Local do Setor Sul, Quadras 7, 8, 9, e 10, conforme Anexo I, item "c";

II - RA III - Cidade-Satélite Taguatinga - Setor de Oficinas, conforme Anexo 2, item "e";

III - RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local do Setor Sul, Quadras 6 e 8, Blocos C e D, conforme Anexo 3 item "c";

IV - RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local do Setor Norte, Quadras 6 e 8, Blocos C e D, conforme Anexo 3 item "d";

V - RA IV - Cidade-Satélite Brazlândia - Comércio Local da Vila São José, Entrequadras 35-36 e 37-38, Blocos A, B, C, D e E, conforme Anexo 3, item "e";

VI - RA IX - Cidade-Satélite Ceilândia - Áreas Especiais com dimensão igual ou superior a cinco mil metros quadrados, conforme Anexo 7, item "e".

Art. 6° - Das atividades relacionadas no Art. 4°, somente será permitida, em cada Região Administrativa, a instalação daquelas constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, de acordo com os locais ali descritos.

Art. 7° - A aplicação dos Usos e Atividades estabelecidos no art. 4º desta Lei será controlada pelo Alvará de Uso expedido pelo órgão competente, a requerimento do interessado em instalar as atividades, sem prejuízo da expedição de outras licenças exigidas pela legislação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)

§ 1° - A instalação sem o devido Alvará de Uso Constitui exercício ilegal da atividade, sujeitando-se o infrator às penas da legislação.

§ 2° - Será fornecido apenas um Alvará de Uso para cada unidade imobiliária.

Art. 8° - A instalação e funcionamento de nova atividade, que implique alteração de uso da propriedade, conforme art. 4º desta Lei, sujeita o interessado à anuência da vizinhança atingida, a ser definida por regulamentação. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14703 de 06/05/1993)

§ 1° - Nos casos em que o imóvel objeto de solicitação de Alvará de Uso não for de propriedade do ocupante, será exigida a anuência do proprietário do imóvel.

§ 2° - A anuência da vizinhança, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá estar registrada em documento no cartório.

Art. 9° - A instalação de atividade nas edificações dos tipos 1 e 2, previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 4°, que implique mudança de uso da propriedade, não acarretará modificações no gabarito vigente, nas fachadas ou qualquer outra modificação que resulte na descaracterização do uso residencial.

Parágrafo Único - Serão permitidas para a instalação de atividades do Tipo 2, previstas no §2° do art. 4°, adequações na fachada de forma a propiciar a colocação de letreiros e vitrines.

Art. 10 - Admitir-se-a, para implantação de atividades nas edificações dos Tipos 3 e 4 previstas nos Parágrafos 3° e 4° do art. 4°, a descaracterização da habitação em termos de fachadas, mantendo-se o gabarito vigente, no que se refere à taxa de construção.

§ 1° - A expedição do Alvará de Uso para implantação de atividades dos Tipos 3 e 4 previstos nos Parágrafos 3° e 4° do art. 4°, estará condicionada a existência de espaço para estacionamento de acordo com a demanda gerada, devendo o interessado apresentar para análise, à Administração Regional, o respectivo projeto.

§ 2° - Para suprir a demanda citada no § 1° poderão ser utilizados os afastamentos obrigatórios.

Art. 11 - A expedição do Alvará de Uso para implantação das atividades nas edificações dos Tipos 2, 3 e 4 previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 4º, dependerá da prévia consulta e anuência das concessionárias de serviços públicos, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Segurança Pública, da Secretaria de Saúde e do Departamento de Trânsito.

Art. 12 - Qualquer alteração de uso sujeita o interessado a requerer novo Alvará de Uso.

Art. 13 - No imóvel onde é permitida o grupo de atividades do Tipo 2 (T2) poderá ter as atividades do Tipo (T1) e, sucessivamente, as do Tipo 3 (T3) incorporarão as dos Tipos 2 e 1 e as do Tipo 4 (T4) as dos Tipos 3, 2, e 1.

Art. 14 - Para o funcionamento de atividades nas edificações dos Tipos 2, 3 e 4 previstas nos Parágrafos 2°, 3° e 4° do art. 4°, o acesso ao imóvel deverá se proceder obrigatoriamente pela via que caracteriza a alteração do uso.

Art. 15 - Os remanejamentos necessários nas redes de serviços públicos serão pré-requisitos para a obtenção do Alvará de Uso, correndo por conta dos interessados as despesas decorrentes.

Art. 16 - No caso de mudança de uso em área tombada - Cruzeiro e Candangolândia - a expedição do Alvará de Uso sujeita-se à consulta e anuência do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC e Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico – DEPHA, com base no Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1993

105° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicada por haver saído o original com incorreções e incompleta no DODF n° 012 de 18 de janeiro de 1993.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/1993 p. 1, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 28/07/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 54, col. 2