SINJ-DF

DECRETO N° 14.703 DE 06 DE MAIO DE 1993

Regulamenta os artigos 7° e 8° da Lei n° 411, de 15 de janeiro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 2° da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 411, de 15 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1° — O Alvará de Uso de que trata o art. 7° da Lei n° 411, integrará o conjunto de documentos exigidos para o requerimento do(s) "Alvará(s) de Funcionamento", junto aos Departamentos Regionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras, nas Administrações Regionais.

Art. 2° — A obtenção do Alvará de Uso, darse-á mediante a apresentação, por parte do interessado, de documento comprobatório de anuência da vizinhança, de que trata o art. 8° da Lei n° 411/93.

§ 1° — A abrangência da referida anuência é exigida conforme a localização do imóvel, de acordo com sua classificação prevista nos artigos 4° e 5° da referida Lei 411/93.

§ 2° — Para os imóveis enquadrados nos Tipos 1 e 2, a anuência deverá ser dos vizinhos laterais, de frente e de fundos, quando houver.

§ 3° — Para os imóveis enquadrados no Tipo 3, Tipo 4 e aqueles atingidos pelo art. 5° da Lei n° 411/93, a anuência deverá ser a exigida no § 2° do presente artigo, acrescida do número necessário a se alcançar dois terços da vizinhança atingida.

§ 4° — A vizinhança atingida será definida pelas Administrações Regionais, de acordo com a localização do imóvel e a atividade a ser instalada.

§ 5° — A anuência da vizinhança de que trata este artigo, deverá ser registrada, pelo interessado, no Cartório de Registros de Títulos e Documentos.

Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 1993

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1993 p. 4, col. 2