SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 683 de 30/12/1992

LEI Nº 404, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1993

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1993 ,  compreendo:

I - o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta, Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela  vinculados, da Administração Direta e  Indireta, bem como os fundos e as fundações  instituídas pelo Poder Público;

Anexos publicados em Suplemento Especial

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º - A Receita Total é estimada em Cr$ 104.479.716.160.000,00 (cento e quatro trilhões, quatrocentos e setenta e nove bilhões, setecentos e dezesseis milhões e cento e sessenta mil cruzeiros) e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

RECEITA TOTAL 

Cr$ 1.000,00 de abril/92

Especificação da Receita

Recursos os de Todas as Fontes

1. Receita do Tesouro

75.718.648.720

1.1 - Receita Correntes

-Receita Tributária

-Receita de Contribuições

-Receita Patrimonial

-Receita Industrial

-Receita de Serviços

-Tranferências Correntes

-Outras Receitas Correntes

60.302.008.700

17.200.000.000

2.512.400.000

3.726.199.000

60.976.800

147.831.740

816.868.000

837.733.160

1.2 - Receitas de Capital

-Operações de Crédito

-Alienação de Bens

-Transferências de Capital

-Outras Receitas de Capital

15.416.640.020

7.149.907.580

4.820.174.000

2.875.320.000

571.238.440

2. Receitas de Outras Fontes (Entidades da Administração Indireta e Fundações, excluídas as Transferências do Tesouro)

11.603.365.920

2.1 - Receitas Correntes

11.131.102.440

2.2 - Receitas de Capital

472.263.480

3. Recursos das Entidades da Administração Indireta (que não recebem Transferências do Tesouro)

17.157.701.520

3.1 - Geração Própria

15.652.049.580

3.2 - Operações de Crédito

1.505.651.940

RECEITA TOTAL 

104.479.716.160

Art. 3º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, e fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 65.600.943.280.000,00 (sessenta e cinco trilhões seiscentos bilhões novecentos e quarenta e três milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros);

II - no Orçamento da Seguridade, em Cr$ 21.721.071.360.000,00 (Vinte e um trilhões, setecentos e vinte e um bilhões, setenta e um milhões e trezentos e sessenta mil cruzeiros);

III - no Orçamento de Investimento, em Cr$ 17.157.701.520.000,00 (Dezessete trilhões, cento e cinqüenta e sete bilhões, setecentos e um milhões e quinhentos e vinte mil cruzeiros).

Art. 4º - A despesa fixada à conta de recursos do tesouro e de receita de outras fontes da administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II e esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Cr$ 1.000,00 de abril/92

Camâra Legislativa 1.448.378.400   1.448.378.400
Tribunal de Contas do Distrito Federal 602.260.860   602.260.860
Gabinete do Governador 25.514.000   25.514.000
Secretaria de Governo 207.232.360   207.232.360
Procurador Geral 274.598.000   274.598.000
Secretaria de Fazenda e Planejamento 3.010.229.280 52.986.260 3.053.215.540
Secretaria de Administração e Trabalho 5.395.954.800   5.395.954.800
Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia 1.645.950.920   1.645.950.920
Secretaria de Educação 12.373.622.000 12.000.000 12.385.622.000
Secretaria de Saúde 9.014.224.500 2.468.682.600 11.482.907.100
Secret.de Desenv. Social e Ação Comunitária 1.627.941.540 26.626.980 1.654.568.520
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 22.149.717.580 188.317.000 22.338.034.580
Secretaria de Transportes 970.646.000 8.119.846.700 9.090.492.700
Secretaria de Agricultura 698.729.480 105.426.300 804.155.780
Secretaria de Segurança Pública 13.547.154.000 619.160.090 14.166.314.080
Secret. de Cultura, Esportes e Com. Social 898.508.000 10.320.000 908.828.000
Secret. de Desenvol. Econônico do DF e Entorno 193.847.000   193.847.000
Encargos Financeiros do Distrito Federal 1.531.160.000   1.531.160.000
SOMA 75.615.668.720 11.603.365.920 87.219.034.640
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 102.980.000   102.980.000
TOTAL 75.718.648.720 11.603.365.920 87.322.014.640

Art. 5º - A despesa do Orçamento do Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado a conta de recursos diretamente arrecadados, observar a programação do Anexo III e apresenta, por unidade, o seguinte desdobramento:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO            Cr$ 1.000,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 50.000.000
Ccnpanhia de Agua e Esgotos de Brasília 12.006.294.380
Companhia de Eletricidade de Brasília 2.187.839.900
Ccnpanhia Imobiliária de Brasília 1.800.000.000
Sociedade de Abastecimento de Brasília 179.629.600
Sociedade de Habitações de Interesse Social 933.937.640
TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 17.157.701.520

Art. 6º - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º - E o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, ate o limite de 20% (vinte por cento) do valor global de cada Unidade Orçamentária, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da Reserva de Contingência:

b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei; desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global de cada Unidade Orçamentária;

c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, inclusive Recursos do Tesouro, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades da Administração Indireta e dos Fundos, observados os limites efetivamente apurados em balanço;

II - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício;

III - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro respeitados os valores e a destinação programática;

IV - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesas, observado o limite de 20%(vinte por cento) do valor total de cada subprojeto / subatividade, exceto as relativas a pessoal e encargos sociais;

V - abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos ate o limite de 20% (vinte por cento) do valor estimado nesta Lei dos Recursos das Entidades da Administração Indireta, constates do Anexo III;

VI - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da lei Orçamentária da União para o exercício de 1993.

Art. 8º - O poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 1, col. 1