Legislação Correlata - Portaria 683 de 30/12/1992
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1993
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1993 , compreendo:
I - o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo do Distrito Federal, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta, Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público;
Anexos publicados em Suplemento Especial
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º - A Receita Total é estimada em Cr$ 104.479.716.160.000,00 (cento e quatro trilhões, quatrocentos e setenta e nove bilhões, setecentos e dezesseis milhões e cento e sessenta mil cruzeiros) e decorrerá da arrecadação de tributos, de outras receitas correntes e de capital e de recursos diretamente arrecadados das entidades nas quais o Distrito Federal detém a maioria do capital social com direito a voto, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 de abril/92 Art. 3º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, e fixada: I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 65.600.943.280.000,00 (sessenta e cinco trilhões seiscentos bilhões novecentos e quarenta e três milhões, duzentos e oitenta mil cruzeiros); II - no Orçamento da Seguridade, em Cr$ 21.721.071.360.000,00 (Vinte e um trilhões, setecentos e vinte e um bilhões, setenta e um milhões e trezentos e sessenta mil cruzeiros); III - no Orçamento de Investimento, em Cr$ 17.157.701.520.000,00 (Dezessete trilhões, cento e cinqüenta e sete bilhões, setecentos e um milhões e quinhentos e vinte mil cruzeiros). Art. 4º - A despesa fixada à conta de recursos do tesouro e de receita de outras fontes da administração Indireta, observada a programação constante do Anexo II e esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Cr$ 1.000,00 de abril/92 Art. 5º - A despesa do Orçamento do Investimento das empresas nas quais o Distrito Federal detém direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, fixado a conta de recursos diretamente arrecadados, observar a programação do Anexo III e apresenta, por unidade, o seguinte desdobramento: DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Cr$ 1.000,00 Art. 6º - Os Orçamentos das entidades da Administração Indireta de que trata o Art. 5º serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo Orçamento do Distrito Federal. Art. 7º - E o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, ate o limite de 20% (vinte por cento) do valor global de cada Unidade Orçamentária, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da Reserva de Contingência: b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei; desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global de cada Unidade Orçamentária; c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como Recursos Diretamente Arrecadados, inclusive Recursos do Tesouro, observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício; e) de saldos de exercícios anteriores nos orçamentos das entidades da Administração Indireta e dos Fundos, observados os limites efetivamente apurados em balanço; II - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das receitas correntes, estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício; III - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares e transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro respeitados os valores e a destinação programática; IV - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesas, observado o limite de 20%(vinte por cento) do valor total de cada subprojeto / subatividade, exceto as relativas a pessoal e encargos sociais; V - abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos ate o limite de 20% (vinte por cento) do valor estimado nesta Lei dos Recursos das Entidades da Administração Indireta, constates do Anexo III; VI - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da lei Orçamentária da União para o exercício de 1993. Art. 8º - O poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1992 104º da República e 33º de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 1, col. 1
Camâra Legislativa
1.448.378.400
1.448.378.400
Tribunal de Contas do Distrito Federal
602.260.860
602.260.860
Gabinete do Governador
25.514.000
25.514.000
Secretaria de Governo
207.232.360
207.232.360
Procurador Geral
274.598.000
274.598.000
Secretaria de Fazenda e Planejamento
3.010.229.280
52.986.260
3.053.215.540
Secretaria de Administração e Trabalho
5.395.954.800
5.395.954.800
Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
1.645.950.920
1.645.950.920
Secretaria de Educação
12.373.622.000
12.000.000
12.385.622.000
Secretaria de Saúde
9.014.224.500
2.468.682.600
11.482.907.100
Secret.de Desenv. Social e Ação Comunitária
1.627.941.540
26.626.980
1.654.568.520
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
22.149.717.580
188.317.000
22.338.034.580
Secretaria de Transportes
970.646.000
8.119.846.700
9.090.492.700
Secretaria de Agricultura
698.729.480
105.426.300
804.155.780
Secretaria de Segurança Pública
13.547.154.000
619.160.090
14.166.314.080
Secret. de Cultura, Esportes e Com. Social
898.508.000
10.320.000
908.828.000
Secret. de Desenvol. Econônico do DF e Entorno
193.847.000
193.847.000
Encargos Financeiros do Distrito Federal
1.531.160.000
1.531.160.000
SOMA
75.615.668.720
11.603.365.920
87.219.034.640
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
102.980.000
102.980.000
TOTAL
75.718.648.720
11.603.365.920
87.322.014.640
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO
RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal
50.000.000
Ccnpanhia de Agua e Esgotos de Brasília
12.006.294.380
Companhia de Eletricidade de Brasília
2.187.839.900
Ccnpanhia Imobiliária de Brasília
1.800.000.000
Sociedade de Abastecimento de Brasília
179.629.600
Sociedade de Habitações de Interesse Social
933.937.640
TOTAL DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
17.157.701.520