SINJ-DF

LEI Nº 3.167, DE 11 DE JULHO DE 2003

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 27292 de 03/10/2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. São competências da Secretaria de Estado de Fazenda promover a supervisão, coordenação e a execução da administração tributária e financeira, da gestão patrimonial, da contabilidade pública, da dívida pública e do sistema de compras do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Para o exercício de suas competências a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compreende em sua estrutura organizacional as unidades administrativas abaixo descritas:

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretaria Executiva – SECET

ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA – ASGET

ASSESSORIA TÉCNICO/LEGISLATIVA - ASTEL

CORREGEDORIA FAZENDÁRIA – COFAZ

Secretaria Executiva – SECET

DIRETORIA DE INFORMÁTICA – DINFO

Gerência de Sistemas de Informação – GESIS

Núcleo de Normas Técnicas – NUNOT

Núcleo de Projetos – NUPET

Núcleo de Sistemas – NUSIS

Núcleo de Suporte Técnico – NUSUT

Gerência de Produção – GEPRO

Núcleo de Controle da Produção – NUCOP

Núcleo de Pesquisa e Avaliação – NUPES

Núcleo de Atendimento ao Usuário – NUAUS

Núcleo de Captação e Controle de Dados – NUCOD

Núcleo de Operação - NUOPE

SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL – SUAOP

Núcleo de Engenharia – NUENG

Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD

Diretoria Administrativo-Financeira – DIAFI

Gerência de Administração Financeira e de Material – GEFIM

Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira – NUOFI

Núcleo de Avaliação e Controle de Contratos e Convênios – NUCON

Núcleo de Material – NUMAT Núcleo de Patrimônio – NUPAT

Gerência de Apoio Logístico – GELOG

Núcleo de Comunicação e Documentação – NUCOD

Núcleo de Reprografia e Impressão – NURIM

Núcleo de Transportes – NUTRA

Núcleo de Administração Predial – NUAPE

Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP

Núcleo de Acervo e Legislação de Pessoal – NULEG

Central de Atendimento ao Servidor – CASER

Gerência de Pessoal Ativo – GEPAT Núcleo

Financeiro de Pessoal Ativo – NUFIP

Núcleo de Cadastro de Pessoal Ativo – NUCAT

Núcleo de Direitos e Vantagens de Pessoal Ativo–NUVAT

Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas – NUDEP

Gerência de Aposentadorias e Pensões – GEAPE

Núcleo Financeiro de Aposentadorias e Pensões – NUFAP

Núcleo de Cadastro de Aposentadorias e Pensões – NUCAP

Núcleo de Direitos e Vantagens de Aposentadorias e Pensões – NUDAP

SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUCOM Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD

Assessoria de Suporte às Licitações – ASSUL

Assessoria Técnico-Legislativa – ASTEL

Comissão Permanente de Licitação – Convite/Materiais

Comissão Permanente de Licitação – Convite/Serviços Comissão

Permanente de Licitação – Tomada de Preços/Materiais e Serviços Comissão

Permanente de Licitação – Concorrência/Materiais e Serviços

Diretoria de Programação e Controle – DIPRO

Gerência de Programação de Compras – GECOM

Gerência de Programação de Serviços – GESER

Diretoria de Pesquisas e Registro de Preços – DIPRE

Gerência de Pesquisa de Mercado – GEPEM

Gerência de Registro de Preços – GEREP

SUBSECRETARIA DE FINANÇAS – SUFIN

Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD

Diretoria Geral de Patrimônio – DGPAT

Gerência de Operações Patrimoniais – GEOPA

Núcleo de Bens Móveis e Semoventes – NUBES

Núcleo de Bens Imóveis – NUBIM

Gerência de Registro e Controle Patrimonial – GERCON

Núcleo de Responsabilidade Patrimonial – NUREP

Núcleo de Cadastro Patrimonial – NUCAP

Núcleo de Controle Patrimonial – NUCOP

Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC

Gerência de Controle e Análise Contábil – GECAC

Núcleo de Controle de Sistemas – NUCOS

Núcleo de Órgãos Autônomos – NUORA

Núcleo de Fundações e Autarquias – NUFAU

Núcleo de Secretarias de Estado – NUSES

Núcleo de Administrações Regionais – NUARE

Gerência de Consolidação e Orientação Contábil – GECOC

Núcleo de Balanços e Demonstrativos – NUBAD

Núcleo de Controle dos Direitos e Obrigações – NUCOD

Núcleo de Fundos Especiais – NUFES Gerência de Tomada de Contas – GETOC

Núcleo de Tomada de Contas de Ordenadores de Despesa – NUTOC

Núcleo de Cadastro e Controle de Responsabilidades – NUCRE

Núcleo de Convênios e Subvenções Sociais – NUSUS

Diretoria Geral de Administração Financeira – DIGAF

Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa–GECAD

Núcleo de Programação e Controle – NUPCO

Núcleo de Normas e Acompanhamento – NUNAC

Gerência da Dívida Pública – GEDIN

Gerência Financeira – GEFIN

Núcleo de Tesouraria Geral – NUTEG

Núcleo de Conciliação Bancária – NUBAN

Núcleo de Pagamentos – NUPAG

SUBSECRETARIA DA RECEITA – SUREC

ÓRGÃO VINCULADO

Banco de Brasília S.A.

ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS

Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF

Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metrô.

Parágrafo único. Fica mantida a atual estrutura da Subsecretaria da Receita – SUREC, aprovada pela Lei nº 2.995, de 3 de julho 2002, acrescida do Núcleo de Monitoramento Especial – NUMES, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Ao Gabinete do Secretário, órgão de representação social e coordenação setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda compete:

I – preparar e despachar expedientes do Gabinete;

II – providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria;

III – exercer outras atribuições que lhe forem repassadas pelo Secretário.

Art. 4º À Secretaria Executiva – SECET, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete executar atividades de apoio administrativo e operacional relacionadas aos serviços do Gabinete da Secretaria.

Art. 5º À Assessoria de Gestão Estratégica – ASGET, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I – assessorar e assistir ao Secretário em assuntos de natureza administrativa e técnico-especializada inerentes às atividades de administração financeira, contábil, patrimonial e de natureza tributária;

II – analisar informações e realizar estudos sobre a matéria de interesse da Secretaria;

III – acompanhar e controlar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE;

IV – coordenar o Programa de Educação Fiscal, fazendo a interface com as demais unidades da SEF e com órgãos e entidades externas;

V – assistir ao Secretário nos assuntos de controle inerentes às atividades da Pasta, promovendo interface com a Corregedoria Geral do Distrito Federal, no que couber.

Art. 6º À Assessoria Técnico-Legislativa – ASTEL, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I – proferir pareceres a respeito de projetos de lei de autoria de membros da Câmara Legislativa sobre matéria de competência da Secretaria;

II – proferir parecer para instruir decisão do Secretário a respeito de recurso de contribuinte contra decisão proferida pela Subsecretaria da Receita;

III – elaborar projeto de texto normativo sobre matéria tributária;

IV – preparar informação em processo intentado, junto a órgãos do Poder Judiciário, contra o Secretário;

V – assessorar o Secretário nas questões pertinentes ao Gabinete e/ou aquelas que necessitem da decisão do Secretário da Fazenda;

VI – acompanhar o andamento dos projeots de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo;

VII – atender a consultas formuladas pelo Poder Legislativo;

VIII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 7º A Corregedoria Fazendária – COFAZ, unidade orgânica de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I – zelar pela qualidade, eficiência e proibidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da SEF, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis;

II – receber denúncias contra atos praticados por servidores da SEF;

III – zelar pela postura ética dos servidores da SEF;

IV – proceder à correição de atos e procedimentos administrativos e fiscais;

V – manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a administração pública;

VI – sugerir medidas administrativas visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem ou que impeçam o adequado funcionamento da SEF;

VII – divulgar e fazer cumprir os códigos de ética e a legislação que disciplina os servidores fazendários;

VIII – promover apurações por meio de Tomadas de Contas Especiais, Comissões de Sindicânica e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver necessidade;

IX – encaminhar a conclusão dos processos ao Secretário de Fazenda para as providências cabíveis;

X – promover reuniões periódicas com as unidades e a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes e adequações que se fizerem necessários para atingir os objetivos e resultados estabelecidos;

XI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 8º À Diretoria de Informática – DINFO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades de informatização da Secretaria;

II – desenvolver e administrar os sistemas de informação da Secretaria;

III – manter interface com a Secretaria de Estado de Planejamento, assistindo-a no desenvolvimento e administração dos sistemas de informação;

IV – propor políticas e normas relativas ao uso da informática nos órgãos integrantes do sistema de informática da Administração do Distrito Federal;

V – elaborar e executar o Plano Estratégico de informação da Secretaria;

VI – elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

VII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 9º À Subsecretaria de Apoio Operacional – SUAOP, órgão de comando de supervisão, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda, compete:

I – dirigir, coordenar e, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, executar as atividades de administração financeira, de material, de pessoal ativo, inativo e pensionistas e de serviços gerais da SEF;

II – elaborar e propor as normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;

III – prestar apoio operacional a todos os órgãos integrantes da SEF;

IV – coordenar a gestão orçamentária da Secretaria;

V – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 10. À Diretoria Administrativo-Financeira – DIAFI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:

I – organizar, controlar e coordenar as atividades da Gerência de Administração Financeira e da Gerência de Apoio Logístico;

II – promover, elaborar e submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Apoio Operacional, os planos, as políticas e projetos globais e setoriais pertinentes à sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela SEF;

III – sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos e a adoção de novas tecnologias e modelos de gestão, que contribuam para a redução de custos ou a elevação da qualidade dos serviços;

IV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 11. À Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:

I – dirigir, coordenar, programar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Gerência de Pessoal Ativo, da Gerência de Aposentadorias e Pensões, do Núcleo de Acervo e Legislação de Pessoal e da Central de Atendimento ao Servidor;

II – submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Apoio Operacional as medidas a serem adotadas no que se refere a admissão, manutenção, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da SEF;

III – propor normas e procedimentos relativos à sua área de atuação, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais de recursos humanos;

IV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 12. À Subsecretaria de Compras e Licitações – SUCOM, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I – formular e propor políticas, diretrizes e normas relativas e procedimentos licitatórios, sistema de registro de preços e pesquisas de mercado;

II – dirigir, coordenar e controlar a execução dos procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de fornecimentos e serviços no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal;

III – desenvolver estudos visando à padronização de sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;

IV – promover a realização de pesquisas de preços de materiais e serviços;

V – administrar o sistema de registro de preços e promover o gerenciamento das respectivas atas;

VI – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 13. À Diretoria de Programação e Controle – DIPRO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações compete:

I – dirigir, coordenar e executar as atividades de programação de compras e serviços;

II – acompanhar e divulgar os limites licitatórios estabelecidos na legislação;

III – analisar as solicitações de compras e serviços;

IV – elaborar e propor normas relativas a especificação e padronização de materiais e serviços;

V – elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

VI – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 14. À Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços – DIPRE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações compete:

I – dirigir, coordenar e executar as atividades de pesquisa de mercado e de sistema de registro de preços;

II – desenvolver estudos para avaliação e identificação dos materiais a serem adquiridos pelo sistema de registro de preços;

III – orientar e informar os órgãos solicitantes e potenciais fornecedores sobre as normas de funcionamento do sistema de registro de preços;

IV – elaborar e propor normas relativas a pesquisa de mercado e sistema de registro de preços;

V – elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

VI – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.

Art. 15. À Subsecretaria de Finanças – SUFIN, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:

I – coordenar, orientar e normatizar as atividades de administração financeira, contabilidade pública e de gestão patrimonial;

II – estabelecer a programação financeira do Governo do Distrito Federal;

III – subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública do Distrito Federal;

IV – coordenar, orientar e normatizar a administração da dívida pública da administração direta e indireta do Distrito Federal;

V – administrar os haveres financeiros e mobiliários do Distrito Federal;

VI – executar as operações de crédito e a política da dívida pública do Distrito Federal;

VII – controlar os limites de endividamentos do Distrito Federal;

VIII – estabelecer os procedimentos contábeis para a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Distrito Federal;

IX – administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Distrito Federal;

X – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 16. À Diretoria Geral de Patrimônio – DGPAT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I – supervisionar, junto aos órgãos da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, a gestão e o controle dos bens patrimoniais;

II – elaborar normas patrimoniais e propor diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização e o aperfeiçoamento da gestão patrimonial;

III – propor a programação de trabalho das unidades que são diretamente subordinadas e supervisionar a execução das operações, do registro e do controle patrimonial;

IV – executar outras atividades inerentes à sus área de competência.

Art. 17. À Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I – estabelecer normas e procedimentos para o registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;

II – manter e aprimorar o Plano de Contas do Distrito Federal;

III – orientar os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal quanto ao registro dos atos e fatos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – realizar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos do Distrito Federal;

V – consolidar os balanços das secretarias e órgãos vinculados, com vistas à elaboração do Balanço do Distrito Federal;

VI – consolidar as contas anuais do Governo do Distrito Federal a serem submetidas ao Poder Legislativo;

VII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 18. À Diretoria Geral de Administração Financeira – DIGAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:

I – elaborar a programação financeira mensal e anual do Distrito Federal;

II – coordenar e controlar a execução financeira do Distrito Federal;

III – editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IV – administrar e controlar a dívida pública da administração direta;

V – acompanhar e manter informações sobre as dívidas da administração indireta;

VI – administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro do Distrito Federal;

VII – executar a gestão orçamentária e financeira relativas às contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, referentes à administração direta do Distrito Federal;

VIII – executar e administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal;

IX – coordenar o acompanhamento e controle da evolução da dívida interna e externa da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

X – coordenar as aplicações financeiras do Distrito Federal;

XI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 19. A Corregedoria Fazendária de que trata o art. 7º desta Lei será composta por duas Câmaras, na forma a seguir disposta:

I – a Primeira Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

II – a Segunda Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira Finanças e Controle e Carreira Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

§ 1º Os servidores integrantes das Câmaras de que tratam os incisos I e II deste artigo serão investidos em mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

§ 1º Os servidores integrantes das Câmaras de que tratam os incisos I e II deste artigo serão investidos em mandatos de três anos, admitida a recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4415 de 15/10/2009)

§ 2º O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente, dentre os Corregedores nomeados para as duas Câmaras, vedada a recondução em período consecutivo.

§ 2º O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente, dentre os Corregedores nomeados para as duas Câmaras, admitida a recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4415 de 15/10/2009)

§ 3º Nas hipóteses de afastamentos ou impedimentos legais, o Chefe da Corregedoria Fazendária será substituído por um dos demais Corregedores efetivos.

Art. 20. Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I desta Lei, observadas as respectivas alterações de denominação das unidades a seguir descritas:

I – na Subsecretaria de Compras e Licitações – SUCOM:

a) a Comissão Permanente de Licitação – Carta Convite/Materiais passa a denominar-se Comissão Permante de Licitação – Convite/Materiais;

b) a Comissão Permanente de Licitação – Carta Convite/Serviços passa a denominar-se Comissão Permanente de Licitação – Convite/Serviços;

c) a Gerência de Qualificação e Cadastro passa a denominar-se Gerência de Programação de Compras;

d) a Gerência de Instrução de Processos passa a denominar-se Gerência de Programação de Serviços;

II – na Subsecretaria de Finanças – SUFIN; o Núcleo de Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa passa a denominar-se Núcleo de Tomada de Contas.

Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 22. Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 23. Ficam mantidos os dispositivos do atual Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, no que não forem colidentes com o disposto na presente Lei, até a edição do novo Regimento.

Art. 24. O detalhamento das competências, as atribuições e normas gerais de funcionamento da Corregedoria Fazendária serão dispostos por meio de ato do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias.

Art. 25. O Tribunal Administrativo de Recusos Fiscais – TARF e o Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metrô, órgãos colegiados vinculados à Secretaria de Fazenda, são disciplinados por regimentos específicos.

Art. 26. O Banco de Brasília S.A. – BRB, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, tem estrutura e organização definidas em ato próprio.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 14/07/2003 p. 1, col. 1