SINJ-DF

DECRETO Nº 26.465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

Regulamenta a aplicação da quota compulsória no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 29, da Lei Federal nº 11.134, de 15 de julho de 2005, de acordo com o constante no Processo nº 053.001.098/2005, e ainda o Parecer nº 2.002/2005-PROPES/PGDF, DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto estabelece normas e critérios para a aplicação do previsto pelo artigo 12 da Lei Federal nº 11.134, de 15 de julho de 2005, que manda aplicar aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o disposto no inciso III do art. 50, o art. 61, e os incisos XI e XII do art. 92, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 2º Visando manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso em todos os quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, haverá, obrigatoriamente, um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:

I – Posto de Coronel:

a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano.

II – Posto de Tenente-Coronel:

a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais, 1 (uma) vaga de dois em dois anos;

b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros por ano.

III – Oficiais do último Posto do Quadro de Administração e do Quadro de Especialistas:

a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais, 1 (uma) vaga por ano;

b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros por ano.

IV – Graduação de Subtenente BM:

a) quando, nos Quadros das respectivas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, houver até 7 (sete) Subtenentes, 1 (uma) vaga por ano;

b) quando, nos Quadros das respectivas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, houver 8 (oito) ou mais Subtenentes, 1/8 (um oitavo) dos respectivos quadros por ano.

V – Graduação de 1º Sargento BM:

a) quando, nos Quadros das respectivas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, houver até 7 (sete) 1º Sargentos, 1 (uma) vaga por ano;

b) quando, nos Quadros das respectivas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, houver 8 (oito) ou mais 1º Sargentos, 1/8 (um oitavo) dos respectivos quadros por ano.

Parágrafo único. Nos quadros subdivididos em outros quadros ou qualificações, deverse-á considerar, para fins de aplicação das proporções citadas neste artigo, todo o efetivo do quadro mais abrangente, desprezando-se a subdivisão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37190 de 16/03/2016)

Art. 3º Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada quadro, o número de oficiais e praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base.

Art. 4º O número de vagas para a promoção obrigatória, em cada período de 1 (um) ou 2 (dois) anos civis, considerado como ano-base, para determinado posto ou graduação, será fixado até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao ano-base, por ato do Comandante-Geral.

Art. 5º As frações que resultarem das proporções estabelecidas no artigo 2º deste Decreto, quando não absorvidas pelas vagas surgidas no ano-base, serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes aos anos seguintes, até completar-se, pelo menos, 1 (um) inteiro, que então, será computado para obtenção de 1 (uma) vaga para promoção obrigatória.

Art. 6º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida no artigo 2º deste Decreto, quando este quantitativo mínimo não tenha sido alcançado com vagas ocorridas durante o período considerado ano-base, será fixada uma quota, integrada por tantos oficiais e praças quantos forem necessários, que, compulsoriamente, serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as proporções determinadas.

Art. 7º As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas para as promoções de 30 (trinta) de março (Praças) e 21 (vinte e um) de abril (Oficiais), datas em que serão processadas as transferências ex officio, para a inatividade, dos militares indicados para integrá-la.

Art. 7º As vagas decorrentes da aplicação da quota compulsória serão consideradas abertas para as promoções de 30 (trinta) de março (Praças) e 21 (vinte e um) de abril (Oficiais), sendo efetivadas, até essas datas, as transferências para a inatividade, ex officio, dos militares indicados para integrá-la. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38003 de 10/02/2017)

Art. 8º A indicação de bombeiros militares, para integrarem a quota compulsória, obedecerá às seguintes prescrições básicas:

I – inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos bombeiros militares que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se prioridade, em cada posto ou graduação, aos mais idosos;

II – se o número de voluntários, na forma do inciso anterior, não atingir o total de vagas da quota fixada para cada posto ou graduação, esse total será completado, ex officio, pelos bombeiros militares a que se refere o artigo 3º, e que se enquadrem, simultaneamente, nas seguintes situações:

a) contarem, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço;

b) possuírem interstício para a promoção;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade, que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 30 (trinta) de março (Praças) e 21 (vinte e um) de abril (Oficiais);

d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, para as promoções de 30 (trinta) de março (Praças) e 21 (vinte e um) de abril (Oficiais), estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos quadros.

§ 1º Aos requerimentos a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser acostada à documentação necessária, determinada por ato do Comandante-Geral.

§ 2º Será excluído dos Quadros de Acesso por Merecimento e por Antigüidade, já organizados, ou deles não poderá constar, o bombeiro militar indicado para integrar a quota compulsória.

§ 3º Não concorrerá à quota compulsória o bombeiro militar que, no ano seguinte ao anobase, seja enquadrado em quaisquer dos requisitos que motivem sua transferência, para a inatividade, até a data prevista para a transferência para a reserva em decorrência de aplicação da referida quota.

§ 4º Os bombeiros militares que forem atingidos pela quota compulsória, que estejam agregados ao quadro ou não, permanecerão no exercício de suas funções, até a data em que serão transferidos para a reserva remunerada.

§ 5º Aos bombeiros militares ocupantes do último posto ou graduação dos respectivos quadros, não se aplicam os requisitos constantes das alíneas “b”; ‘c” e “d” do inciso II, deste artigo.

Art. 9º Após a divulgação, em Boletim da Corporação, do número de vagas a serem abertas para aplicação da quota compulsória, em não havendo número suficiente de voluntários, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a Diretoria de Pessoal relacionará os bombeiros militares que satisfaçam os requisitos constantes do artigo 8º, deste Decreto, indicando-os na seguinte ordem de prioridade:

I – os que não concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade ou por Merecimento, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;

II – havendo quantidade excedente ao número de vagas após a aplicação do estabelecido no inciso anterior, serão indicados os de menor merecimento, a ser apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, em função da pontuação obtida após aplicação dos critérios estabelecidos na legislação de promoção de oficiais e praças; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

III – os que, integrando os Quadros de Acesso por Merecimento, organizados para a data de promoção imediatamente anterior à data considerada para a transferência para a reserva remunerada, tenham sido preteridos por mais modernos;

IV – forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

Art. 10. As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivas nos diversos postos e graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por bombeiros militares excedentes, ou agregados que reverterem em virtude de cessação das causas da agregação.

Art. 11. O instituto da quota compulsória só será aplicado quando houver, no posto ou graduação imediatamente abaixo, oficiais ou praças que satisfaçam as condições de acesso previstas na legislação de promoção, e não estejam enquadrados em quaisquer das vedações legais que impeçam sua ascensão profissional.

Art. 12. O processamento do instituto da quota compulsória seguirá o disposto no calendário constante do Anexo I do presente Decreto.

Art. 13. O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante-Geral e prescreverá no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos, a contar do recebimento da comunicação oficial, publicação em Boletim da Corporação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo como termo inicial para contagem de vagas o dia 1º de janeiro do ano de publicação do presente Decreto.

Brasília, 20 de dezembro de 2005. 1

18º da República e 46º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I DO DECRETO Nº 26.465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005. CALENDÁRIO DE PROCESSAMENTO DA QUOTA COMPULSÓRIA PARA OS OFICIAIS

PROVIDÊNCIAS / DATA / ÓRGÃO/AUTORIDADE; Fixação/apuração do número de vagas obrigatória para o ano base / Até o dia 15 JAN / Comandante-Geral; Prazo para requerimento dos voluntários e entrega da documentação comprobatória / 10 (dez) dias a contar da data da publicação / ———; Indicação dos habilitados (voluntários e ex-offício) / Até o dia 08 MAR / Diretoria de Pessoal; Agregação dos indicados / Até o dia 15 MAR / Comandante-Geral / Diretor de Pessoal; Inspeção de saúde (publicação) / Até o dia 25 MAR / Diretoria de Saúde; Encaminhamento da Documentação à DIP / Até o dia 31 MAR / Diretoria de Pessoal.

CALENDÁRIO DE PROCESSAMENTO DA QUOTA COMPULSÓRIA PARA AS PRAÇAS

PROVIDÊNCIAS / DATA / ÓRGÃO / AUTORIDADE; Fixação/apuração do número de vagas obrigatória para o ano base / Até o dia 15 JAN / Comandante-Geral; Prazo para requerimento dos voluntários e entrega da documentação comprobatória / 10 (dez) dias a contar da data da publicação / ———; Indicação dos habilitados (voluntários e ex-offício) / Até o dia 10 FEV / Diretoria de Pessoal; Agregação dos indicados / Até o dia 28 FEV / Comandante-Geral / Diretor de Pessoal; Inspeção de saúde (publicação) / Até o dia 05 MAR / Diretoria de Saúde; Encaminhamento da Documentação à DIP / Até o dia 10 MAR / Diretoria de Pessoal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 21/12/2005 p. 3, col. 1