Altera a denominação do Programa de Qualidade da Gestão e da Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando os princípios consubstanciados na Lei nº 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão – DF Cidadão, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Qualidade da Gestão, criado pelo Decreto nº 25.949, passa a denominar-se Programa de Qualidade da Gestão e do Atendimento - PQGA, com o objetivo de melhorar a qualidade da gestão e do atendimento prestado pelo setor público, mediante a avaliação e a decorrente implementação de ações de melhoria, potencializando a participação do cidadão e incentivando o controle social.
Art. 2º Para o alcance de seus objetivos, o Programa deverá observar as seguintes diretrizes:
I- foco no cidadão-usuário dos serviços públicos;
II- definição de padrões de qualidade do atendimento;
III- estabelecimento de uma cultura de excelência na gestão e no atendimento ao público;
IV- sistematização do processo de avaliação contínua da satisfação do cidadão-usuário e avaliação da gestão;
V- criação de mecanismos de transparência e controle social;
VI- adoção de sistemática de monitoramento e aferição dos resultados alcançados pelo órgão junto ao Programa; e
VII- mobilização e sensibilização permanente dos órgãos e unidades participantes do Programa.
Art. 3º O Programa terá sua atuação pautada pela mobilização, interação e cooperação, empenhando-se na conquista de parcerias por adesão, estimulando as unidades e os órgãos públicos no processo de melhoria da gestão e do atendimento, por meio da revisão dos procedimentos, fluxos e instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos.
Parágrafo único. A adesão das unidades e órgãos dar-se-á mediante assinatura de instrumento específico com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, formalizando o compromisso dessas unidades com a melhoria da gestão e do atendimento.
Art. 4º As unidades participantes do Programa poderão usufruir, na forma da legislação e de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, de incentivos meritórios e pecuniários e de flexibilidade de gestão.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa propor os atos necessários com vistas ao cumprimento das disposições contidas no caput.
Art. 5º A Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, criado pelo Decreto nº 25.948, passa a denominar-se Rede de Melhoria da Gestão e do Atendimento ao Cidadão, com a finalidade de mobilizar a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal na busca da excelência da gestão e do atendimento ao cidadão mediante a adoção de práticas inovadoras de gestão e a internalização de valores essenciais à prestação de serviços públicos com qualidade.
§ 1º A Rede de Melhoria é composta de quatro grupos integrantes:
§ 2º Os agentes de atendimento são servidores que atendem diretamente ao público nos respectivos órgãos participantes do PQGA.
§ 3º Os multiplicadores são servidores capacitados pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa com o objetivo de disseminar as práticas inovadoras de gestão e de atendimento e os novos valores, de forma permanente e sistemática, qualificando as equipes que integram a Rede de Melhoria da Gestão e do Atendimento ao Cidadão.
§ 4º Os monitores são servidores designados pelos órgãos participantes com a atribuição de monitorar a implementação das ações do PQGA e avaliar os seus resultados.
§ 5º Os supervisores são servidores designados pela SGA e pelos órgãos participantes para compor equipe técnica responsável por elaborar o plano de ação, os padrões de qualidade do atendimento, definir mecanismos de monitoramento e avaliação sistemática, e garantir a adoção de medidas corretivas para o aperfeiçoamento contínuo da gestão e do atendimento.
Art. 6º Para a execução do PQGA, será criado um Comitê Central de Interlocução e um Núcleo Setorial do Programa em cada unidade participante.
§ 1º O Comitê Central de Interlocução é o elo entre a SGA e os interlocutores e será responsável por catalisar as ações dos Núcleos Setoriais, desenvolvendo a parceria e a troca de informações entre todos os envolvidos.
§ 2º O Comitê Central de Interlocução é composto por representantes da SGA e interlocutores dos Órgãos.
§ 3º O Núcleo Setorial é composto por servidores dos Órgãos designados como Agentes de Melhoria da Gestão e por dois Analistas de Administração Pública da SGA.
§ 4º O Núcleo Setorial é responsável por:
I - rever e uniformizar os procedimentos burocráticos e simplificar os atos normativos;
II - eliminar os retrocessos, exigências e formalidades burocráticas desnecessárias;
III - implantar canais de comunicação intra-governo e com a sociedade;
IV - adotar a tecnologia da informação e como instrumento de agilidade no atendimento, eliminação da burocracia e da eliminação de custos;
V - sensibilizar, mobilizar, motivar e promover o efetivo comprometimento dos servidores da unidade ou do Órgão para a desburocratização e a melhoria da Gestão Pública;
VI - aplicar instrumento de avaliação da gestão e do atendimento atualmente;
VII - zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e otimização dos procedimentos adotados;
VIII - elaborar os padrões de qualidade do atendimento;
IX - implementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes do Decreto nº 25.958 de 22/062005;
X - divulgar amplamente os padrões de qualidade junto aos cidadãos-usuários;
XI - definir mecanismos de monitoramento e avaliação do grau de satisfação com o atendimento e serviços recebidos, pelo menos anualmente;
XII - adotar medidas corretivas para o aperfeiçoamento contínuo do serviço prestado ao cidadão;
XIII - levantar a legislação e normas existentes em sua instituição;
XIV - revisar, atualizar consolidar a legislação e as normas segundo os princípios da simplificação e desburocratização;
XV - cumprir as orientações emanadas da Secretaria de Gestão Administrativa na condução do Programa;
Art. 7º A metodologia e os instrumentos a serem utilizados para a avaliar a satisfação dos usuários deverão ser definidos pela Secretaria de Gestão Administrativa com a participação de integrantes da Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão e aprovados pelo Conselho da Qualidade da Gestão e do Atendimento.
Art. 8º Compete à Secretaria de Gestão Administrativa a orientação, coordenação e monitoramento e avaliação da implantação do Programa, bem como:
I- realizar cursos de capacitação voltados para a implantação do Programa de qualidade da Gestão do Atendimento;
II- orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implantação do Programa da Qualidade da Gestão e do atendimento;
III- disponibilizar dois Analistas da Carreira de Administração Pública para integrar o Núcleo Setorial para cada instituição;
IV- propor a criação de incentivos de flexibilização de gestão;
V- estimular a adoção de práticas inovadoras de gestão;
VI- divulgar os resultados da avaliação de desempenho em relação ao PQGA; e
VII- definir os instrumentos necessários a implantação da Rede de Melhoria da Gestão e do Atendimento ao Cidadão e designar seus respectivos supervisores.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 25.957, de 21 de junho de 2005.
Brasília, 25 de novembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 28/11/2005 p. 2, col. 1