SINJ-DF

DECRETO Nº 25.957, DE 21 DE JUNHO DE 2005

(revogado pelo(a) Decreto 26399 de 25/11/2005)

Institui o Programa de Qualidade do Atendimento - PQA, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando os princípios consubstanciados na Lei n° 3.113, de 29 de dezembro de 2002, que instituiu o Programa de Melhoria de Atendimento ao Cidadão - DF CIDADÃO; e

Considerando a relevância de se dar cumprimento aos pressupostos estabelecidos na Agenda da Gestão Pública, vinculada ao Planejamento Estratégico do Distrito Federal - Brasília Rumo aos 50, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualidade do Atendimento - PQA, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal com o objetivo de melhorar a qualidade do atendimento prestado pelo setor público, potencializando a participação do cidadão e incentivando o controle social.

Art. 2º Para o alcance de seus objetivos, o Programa deverá observar as seguintes diretrizes:

I. foco no cidadão-usuário dos serviços públicos;

II. definição de padrões de qualidade do atendimento;

III. estabelecimento de uma cultura de excelência no atendimento ao público;

IV. sistematização do processo de avaliação contínua da satisfação do cidadão-usuário;

V. criação de mecanismos de transparência e controle social;

VI. adoção de sistemática de monitoramento e aferição de desempenho dos servidores que prestam serviços diretos ao público;

VII. mobilização permanente de órgãos e entidades que prestam serviços de atendimento ao cidadão.

Art. 3º A implantação do PQA dar-se-á por adesão das unidades que prestam atendimento diretamente ao cidadão, mediante assinatura de instrumento específico com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, formalizando o compromisso com o alcance de padrões satisfatórios de atendimento e os incentivos necessários.

Art. 4º As unidades participantes do Programa poderão usufruir, na forma da legislação e de acordo com as condições determinadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, de incentivos meritórios e pecuniários e de flexibilidades de gestão.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa propor os atos necessários à criação dos incentivos meritórios e pecuniários e de flexibilidades de gestão.

Art. 5° A metodologia e os instrumentos gerenciais a serem utilizados para a implantação do PQA serão desenvolvidos pela Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, que será constituída e regulamentada por ato específico do Poder Executivo.

Art. 6º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal participantes do Programa deverão aferir o grau de satisfação dos seus usuários com o atendimento recebido, pelo menos anualmente.

Art. 7º As metodologias a serem utilizadas para avaliar a satisfação dos usuários deverão ser homologadas pela Rede de Melhoria do Atendimento ao Cidadão, a ser constituída no âmbito do PQA.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa divulgará, pelo menos uma vez por ano, os resultados da avaliação de seu desempenho, em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados.

Art. 9º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal participantes do Programa deverão implementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação, bem como divulgar amplamente esses padrões de qualidade junto aos cidadãos-usuários.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a orientação, a coordenação, o monitoramento e a avaliação da implantação do Programa.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 2005.

117° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 22/06/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 5, col. 2