Altera o Decreto n° 21.800, de 06 de dezembro de 2000, que alterou o Decreto n° 20.281, de 1° de junho de 1999, que criou o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e na Resolução n° 35, de 1° de outubro de 2003 – Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, DECRETA:
Art. 1° - O Decreto n° 21.800, de 06 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, criado pelo Decreto n° 20.281, de 1° de junho de 1999, e alterado pelo Decreto n° 21.800 de 06 de dezembro de 2000, assume o caráter de órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento ao Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal junto às escolas públicas e entidades filantrópicas atendidas pelo Programa.
Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar será constituído pelos seguintes membros:
I – dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe desse Poder;
II – dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
III – quatro representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV – quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V – dois representantes de outro segmento da sociedade civil.
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto, e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, observada a legislação específica que trata do assunto;
IV – comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento de prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
V – apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SE;
VI – divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SE;
VII – apresentar relatório de atividade ao FNDE, sempre que solicitado;
VIII – participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas neste Decreto;
IX – orientar os executores do Programa sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escola;
X – comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE.
Art. 4° Sem prejuízo das competências previstas no artigo 2°, incisos de I a XV, o funcionamento, a forma, e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:
I – o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços dos conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral, sendo que a escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
III – os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez;
IV – o exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
V – a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI – as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE;
VII - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela SE;
VIII – o CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno;
IX – as decisões das Assembléias e as resoluções dos Conselheiros serão tomadas por maioria simples dos votos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;
X – a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
XI – as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
XII – as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
XIII – a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
Parágrafo único. O Regimento Interno do CAE já existente deverá ser ajustado ao presente Decreto e aprovado pela maioria de seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 5° O CAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda a, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2005.
118° da República e 46° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 223, de 25 de novembro de 2005, páginas 11 e 12.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 25/11/2005 p. 11, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 28/11/2005 p. 1, col. 1