SINJ-DF

DECRETO N° 21.800, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000

Altera o Decreto n° 20.281, de 1°de junho de 1999, que criou o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 1979-19, de 02/06/2000. e na Resolução n° 15, de 25/08/2000 - Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 20.281, de 1°/06/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado pelo Decreto n° 20.281, de 1°/06/99, assume o caráter de órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento ao Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal junto às escolas públicas e entidades filantrópicas atendidas pelo Programa.

Art. 1° O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, criado pelo Decreto n° 20.281, de 1° de junho de 1999, e alterado pelo Decreto n° 21.800 de 06 de dezembro de 2000, assume o caráter de órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento ao Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal junto às escolas públicas e entidades filantrópicas atendidas pelo Programa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar será constituído pelos seguintes membros:

Art. 2° O Conselho de Alimentação Escolar será constituído pelos seguintes membros: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

I – dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe desse Poder; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

II - um representante do Poder Legislativo. indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

II – dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

III – quatro representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares:

IV – quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

V - um representante de outro segmento da sociedade civil.

V – dois representantes de outro segmento da sociedade civil. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

Art. 3° Compete ao CAE:

Art. 3° Compete ao CAE: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

III - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto. e remeter ao FNDE. com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;

III – receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto, e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira, observada a legislação específica que trata do assunto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

IV - comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;

IV – comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento de prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

V - apreciar e votar. anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SE;

V – apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SE; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SE;

VI – divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SE; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

VII - apresentar relatório de atividade ao FNDE. sempre que solicitado;

VII – apresentar relatório de atividade ao FNDE, sempre que solicitado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas neste Decreto;

VIII – participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas neste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

IX - orientar os executores do Programa sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escola,:

IX – orientar os executores do Programa sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escola; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

X - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PN AE.

X – comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

Art. 4° Sem prejuízo das competências previstas no artigo 2°, incisos de I a XV. o funcionamento, a forma, e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno. observadas as seguintes disposições:

Art. 4° Sem prejuízo das competências previstas no artigo 2°, incisos de I a XV, o funcionamento, a forma, e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

I - o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral;

I – o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços dos conselheiros do CAE, presentes em Assembléia Geral, sendo que a escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

II - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;

II – cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

III - os membros,o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, ama única vez:

III – os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

IV - o exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado:

IV – o exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

V - a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal;

V – a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

VI - as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE;

VI – as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

VII - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela SE;

VII - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela SE; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

VIII - o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno;

VIII – o CAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

IX - as decisões das Assembléias e as resoluções dos conselheiros serão tomadas por maioria simples dos votos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;

IX – as decisões das Assembléias e as resoluções dos Conselheiros serão tomadas por maioria simples dos votos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo. 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

X – a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

XI - as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;

XI – as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

XII - as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação;

XII – as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

XIII - a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

XIII – a Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

Parágrafo único. O Regimento Interno do CAE já existente deverá ser ajustado ao presente Decreto e aprovado pela maioria de seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CAE já existente deverá ser ajustado ao presente Decreto e aprovado pela maioria de seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

Art. 5º O CAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 5° O CAE, no âmbito de suas competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda a, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005)

Brasília, 06 de dezembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 07/12/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2000 p. 15, col. 1