Transforma em Secretaria de Estado a Subsecretaria da Juventude e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei n.º 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - Fica transformada em Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal a Subsecretaria da Juventude, criada pela Lei nº 3.619, de 14 de julho de 2005, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal e transferida para a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal pelo Decreto nº 26.054, de 20 de julho de 2005.
Parágrafo Único – A Secretaria de Estado mencionada no caput deste artigo ficará vinculada orçamentária-financeiramente e administrativamente à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 2º - Ficam extintos os Cargos constantes do Anexo I.
Art. 3º - Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos constantes do Anexo II.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 201, de 21 de outubro de 2005, página 01 e no DODF nº 203, de 25 de outubro de 2005, página 01.
(Art. 2º do Decreto nº 26.297, de 20 de outubro de 2005)
SUBSECRETARIA DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL: 01 Subsecretário, Símbolo CNE-05, 02 Assessor, Símbolo DFA-14; 01 Diretor, Símbolo CNE-07; 01 Assessor, Símbolo DFA-12; 02 Secretário Executivo, Símbolo DFA-10; 02 Encarregado, Símbolo DFA-05.
(Art. 3º do Decreto nº 26.297, de 20 de outubro de 2005)
SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL: 01 Secretário, Símbolo CNE-03; 01 Chefe de Gabinete, Símbolo CNE-05; 01 Assessor, Símbolo DFA-14; 01 Assessor, Símbolo DFA-12; 02 Secretário Executivo, Símbolo DFA-10; 01 Encarregado, Símbolo DFA-05; 01 Assistente, Símbolo DFA-03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1 de 21/10/2005 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 25/10/2005 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 08/11/2005 p. 1, col. 2