Legislação correlata - Decreto 26898 de 09/06/2006
Institui o Programa Lixo Limpo e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
Considerando o disposto na Lei nº 462, de 22 de junho de 1993, e na lei nº 3517, de 27 de dezembro de 2004;
Considerando a necessidade de desenvolver e estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para implantação de sistema de gestão dos resíduos sólidos, consoante às normas estabelecidas pela Resolução nº 5, de 05 de agosto de 1993 e Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, ambas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
Considerando o interesse público e social de que se reveste a emancipação sócio-econômica, através da geração de trabalho e renda para catadores de recicláveis, com a valorização profissional dos trabalhadores e a melhoria da qualidade de vida da população que vive do lixo;
Considerando os preceitos constitucionais de garantia à vida, à moradia e ao bem-estar social aos cidadãos,
Art. 1º Fica instituído, o Programa Lixo Limpo, no âmbito do Distrito Federal.
Art 2º O Programa Lixo Limpo tem por finalidade o tratamento de resíduos sólidos associado à inclusão social e emancipação econômica dos catadores de materiais recicláveis do Distrito Federal, através da criação de Centros de Triagem de Resíduos Sólidos localizados em todas as Regiões Administrativas destinadas ao tratamento do lixo coletado sem produção de efluentes líquidos ou gasosos.
Art. 3º A execução do Programa se dará por meio das cooperativas e associações de catadores, legalmente instituídas, que por meio de convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, assumirão a gestão dos Centros de Triagem das respectivas Regiões Administrativas, responsabilizando-se pela adequada utilização do imóvel e total cumprimento do Plano de Trabalho, elaborado de acordo com o disposto no § 1º, do Art. 116, da Lei nº 8.666/93, que será parte integrante do referido convênio.
Parágrafo Único - O não cumprimento das disposições previstas nos convênios firmados entre o Governo do Distrito Federal e as cooperativas e associações de catadores, implicará na rescisão desses convênios.
Art. 4º O planejamento, a coordenação e avaliação do Programa Lixo Limpo ficará sob a responsabilidade da Agência de Desenvolvimento Social, que designará, por meio de portaria, supervisor para o acompanhamento do presente convênio.
Parágrafo Único - A coordenação operacional do Programa Lixo Limpo será de competência da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR.
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo, vinculado a Agência de Desenvolvimento Social - ADS, com a competência de:
I - elaborar diretrizes e estratégias de gestão do Programa;
II - acompanhar e monitorar as ações do Programa de forma a contribuir efetiva e solidariamente para viabilização dos objetivos propostos;
III - fornecer subsídios logísticos e administrativos às ações demandadas do Programa;
IV - desenvolver ações de educação continuada para cooperativas e associações parceiras;
V - buscar parcerias junto aos órgãos do Governo Federal, da Sociedade Civil organizada e da iniciativa privada, de Organismos Internacionais com vista à captação dos recursos e a garantia da sustentabilidade do Programa;
VI - apresentar relatório circunstanciado à coordenação geral sobre o desempenho das cooperativas e associações parceiras para subsidiar decisões quanto à correção e aperfeiçoamento das ações pactuadas inclusive no que se refere a habilitação e desabilitação;
VII - estabelecer estratégias e acordos acerca de encaminhamento de questões operacionais relativas à implantação e ao desenvolvimento das atividades do Programa.
VIII - propor consultorias, estudos e pesquisas com vista a indicar dados relevantes que contribuam para o aprimoramento contínuo e duradouro das ações;
IX - estabelecer a interlocução com os demais parceiros das políticas setoriais com vista à inclusão social dos catadores e suas famílias envolvidas no Programa;
X - possibilitar o acesso dos catadores não associados e não cooperados às cooperativas e associações, oferecendo oportunidades de engajamento no Programa.
XI - propor campanhas educativas e de sensibilização para conscientização da população quanto à importância de sua participação na coleta seletiva.
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e os ganhos sociais resultantes do programa.
Art. 6º O Comitê de que trata o artigo anterior será composto de representantes dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal a seguir relacionados:
I - Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - ADS;
II - Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - AGINDU;
III - Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal - SUCAR;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH;
V - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - SGA;
VI - Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal - BELACAP.
§ 1° Os órgãos citados neste artigo, encaminharão a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a indicação de seus representantes titulares e suplentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º O Comitê Gestor, sempre que necessário, poderá articular-se com os demais órgãos setoriais e da iniciativa privada, bem como com os representantes do Fórum Lixo e Cidadania.
§ 3° O Secretário (a) Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - ADS, designará, por ato próprio, os representantes, titulares e suplentes, de que tratam este artigo.
Art. 7º Os materiais coletados seletivamente, nos termos da Lei n. ° 3.517/04 serão destinados a cooperativas ou associações de catadores do Distrito Federal, legalmente instituídas e selecionadas pelos critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor, com aprovação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 1º Os materiais serão retirados, em dias e horários definidos pela BELACAP, por intermédio de empresa terceirizada e entregues nos Centros de Triagem.
§ 2º Não havendo interesse por parte das entidades referidas no “caput” deste artigo, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público, nos termos que vierem a ser definidos pelo Comitê Gestor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 200, de 20 de outubro de 2005, página 14.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 20/10/2005 p. 14, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 23/03/2006 p. 2, col. 1