Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinados com as disposições do Decreto 26.296, de 19 de outubro de 2005,
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo, na forma do Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA LIXO LIMPO
DO COMITÊ GESTOR E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo, criado pelo Decreto nº 26.296, de 19 de outubro de 2005, é vinculado à Agência de Desenvolvimento Social – ADS.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo:
I – elaborar diretrizes e plano operacional de gestão do programa.
II – acompanhar e monitorar as ações do programa, de forma a contribuir, efetiva e solidariamente, para a viabilização dos projetos propostos.
III – buscar subsídios logísticos e para desenvolvimento das ações do programa.
IV – desenvolver ações de educação continuada para cooperativas e associações parceiras.
V – buscar parcerias junto aos órgãos do Governo Federal, da sociedade civil organizada, à iniciativa privada, e de Organismos Internacionais, com vistas à captação de recursos e à garantia da sustentabilidade do programa.
VI – apresentar relatório circunstanciado à coordenação geral sobre o desempenho das cooperativas e associações parceiras, com o fim de subsidiar decisões quanto à correção e ao aperfeiçoamento das ações pactuadas, inclusive no que se refere à habilitação e desabilitação.
VII – estabelecer estratégias e acordos sobre o envio de questões operacionais relativas à implantação e ao desenvolvimento das atividades do programa.
VIII – propor consultorias, estudos e pesquisas com vistas a indicar dados relevantes que contribuam para o aprimoramento contínuo e duradouro das ações.
IX – estabelecer a interlocução com os demais parceiros das políticas setoriais, com vista à inclusão social dos catadores e de suas famílias que estão envolvidas no programa.
X – possibilitar o acesso, dos catadores não associados e não cooperados, às cooperativas e associações oferecendo oportunidades de engajamento no programa.
XI – propor campanhas educativas e de sensibilização para a conscientização da população quanto à importância de sua participação na coleta seletiva.
XII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e dos ganhos sociais resultantes do programa.
Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo será composto de representantes dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, a seguir relacionados:
I – Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – ADS;
II – Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - AGINDU;
III – Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR;
IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH;
V – Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – SGA;
VI – Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP.
§ 1º A presidência do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo caberá ao Secretário Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – ADS.
§ 2º Os órgãos e agências citados neste artigo encaminharão, à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação do Decreto que cria este Comitê Gestor, bem como a enviarão em caso de substituição a ser realizada.
§ 3º O Secretário Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – ADS designará, por ato próprio, os representantes, titulares e suplentes, de que tratam este artigo.
Art. 4º O Presidente será substituído, em caso de impedimento, por representantes por ele indicados.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo:
I – presidir as reuniões do Comitê;
II – resolver as questões de ordem;
III – representar o Comitê ou, em caso de impedimento, indicar algum outro membro;
IV – convocar reuniões extraordinárias;
V – assinar as Resoluções do Comitê;
VI – solicitar, às autoridades competentes, a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberações do Comitê;
VII – aprovar a pauta de cada reunião;
VIII – designar comissões para a realização de trabalhos específicos;
IX – fazer observar as leis e os regulamentos;
X – deliberar, “ad referendum” do Plenário, em casos de urgência e de relevante interesse público, submentendo-os àquele na primeira reunião realizada;
XI – apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XII – delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Comitê;
XIII – designar Secretário-Executivo para atender ao desempenho das atividades do Comitê;
XIV – baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Comitê Gestor;
XV – propor alterações no Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa.
Art. 6º São atribuições dos Representantes:
I – participar das reuniões do Comitê;
II – apreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;
III – discutir e votar a matéria de competência do Comitê;
IV – solicitar as diligências necessárias para a instrução de processos que lhes forem distribuídos para relatar;
V – representar o Comitê, por indicação de seu Presidente ou em caso de deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VI – comunicar ao Presidente sobre a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
VII - propor alterações no Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa.
Art. 7º São atribuições do Secretário-Executivo:
I – receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos relativos em tramitação no Comitê;
II – organizar e manter registro dos atos relativos ao Comitê;
III – preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Comitê;
IV – preparar a agenda de reuniões e distribuí-la aos demais membros em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início;
V – secretariar as reuniões do Comitê, lavrando as respectivas atas.
Art. 8º O Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou, ainda, quando atendida a solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As reuniões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2º Nas deliberações do Plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade;
§ 3º O Comitê Gestor deliberará por meio de resoluções e de pareceres.
§ 4º As Resoluções do Comitê serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal;
Art. 9º De cada reunião lavrar-se-á ata.
Art. 10º Fica obrigatória a presença do titular ou suplente nas reuniões do comitê, quando isto não for possível deverá haver comunicação prévia com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 11º As funções dos membros do Comitê Gestor do Programa Lixo Limpo não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.
Art. 12º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Comitê Gestor.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 12/06/2006 p. 6, col. 1