Regulamenta a Lei nº 1.396, de 04 de março de 1997, que “Dispõe sobre a adoção de equipamentos de informática em desuso às escolas públicas do Distrito Federal”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o artigo 2°, da Lei nº 1396, de 04 de março de 1997,
Art. 1° Os equipamentos de informática em desuso, nos órgãos públicos do Distrito Federal, serão avaliados, periodicamente, quanto à oportunidade e a conveniência socio-econômica de sua doação ou outra forma de alienação.
§ 1° No caso da opção por doação, os equipamentos serão entregues, preferencialmente, às escolas públicas do Distrito Federal.
§ 2° As doações deverão ser encaminhadas preferencialmente para as escolas públicas que não possuem equipamentos de informática para uso dos alunos.
§ 3° A avaliação de que trata o caput deste artigo será feita por grupo de trabalho formado por técnicos da Gerência de Informática da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 20/10/2005 p. 14, col. 1