Regulamenta a Lei nº 1.494, de 30 de junho de 1997, que “Torna obrigatória a instalação de filtros para água nos bebedouros das escolas do Distrito Federal.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 2o da Lei nº 1.494/97,
Art. 1º As escolas públicas e particulares do Distrito Federal ficam obrigadas a instalar filtros em todos os bebedouros à disposição de alunos, professores, servidores e comunidade.
Parágrafo único. Os filtros deverão conter camadas de suporte, areia ou carvão.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação a instalação de que trata o art. 1o, nas escolas públicas do Distrito Federal.
Parágrafo único. As escolas públicas poderão instalar os filtros, nos bebedouros, usando recursos do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros – PDRF.
Art. 3º As Associações de Pais e Mestres – APM e as Associações de Pais e Alunos – APAM poderão responsabilizar-se pela instalação dos filtros.
§ 1º A instalação dos filtros, por APM ou APAM, deverá ser voluntária, de sua iniciativa e aprovada pela diretoria.
§ 2º Os filtros deverão ser doados às escolas, onde os bebedouros estiverem instalados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 18/10/2005 p. 5, col. 1